Impactantes alterações na apuração do ICMS em Santa Catarina para 2018

 

Por Dra. *Vanessa Ramos

Decisão favorável aos contribuintes do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 593849, indicando o direito de receber a diferença do ICMS quando a venda for efetuada com um valor menor do que o presumido (base da substituição tributária) motivou o Estado a mudar as regras de cálculo.

O estado de Santa Catarina tem 60% a 70% dos seus produtos sujeitos a substituição tributária, entretanto está numa força tarefa para gradativamente excluir grande parte destes, mantendo apenas o mecanismo para setores de combustíveis, cigarros e bebidas.

Comunicados oficiais recentes da SEF aos contribuintes indicam a denúncia de alguns protocolos referentes ao regime de substituição tributária para produtos alimentícios, materiais de limpeza e artefatos de uso domésticos. A SEF destaca que as alterações nos Protocolos de ICMS, bem como as alterações do Regulamento já estão em processo de confecção com implementação prevista a partir de abril de 2018.

Neste cenário de mudanças, cabe destacar que o Decreto 1.432/2017, de 21 de dezembro, trouxe um “novo” rol de produtos sujeitos à substituição tributária, limitando-os aos previstos no Anexo 1-A. E nesta nova composição os produtos de materiais de limpeza e produtos alimentícios tiveram uma expressiva redução de itens.

Por outro lado, de forma a corrigir o método de cálculo da substituição tributária, a partir do entendimento do STF, foi publicada a MP 219 em 01/03/2018. De forma prática, a partir desta publicação o Estado estará garantindo a restituição em caso de ICMS pago a maior e a legalidade para a cobrança adicional pela sistemática da ST.

Outros estados também já se mobilizaram quanto à aplicação da substituição tributária em seus produtos e medidas a corrigir a “imperfeição” do sistema de cálculo. O estado de Goiás, por exemplo, exclui do regime de substituição tributária aos produtos de autopeças, ração tipo “PET” para animais domésticos, material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e material elétrico.

O Convênio 52/2017 do Confaz, que dispõe sobre regras gerais de aplicação ao regime de substituição tributária nos estados, visando uniformização das normas, e inclusive “sugere” os produtos a serem submetidos à sistemática de substituição deve ser impactado com todas estas movimentações.

O setor industrial tem visto a medida como positiva, pois estes, substitutos, arcavam com o recolhimento antecipado de ICMS nas suas operações e preveem uma redução de custo. As empresas comerciais que operam com margem maior do que a determinada pelas regras da ST certamente sentirão a diferença da carga tributária.

As novas regras estão mudando a realidade. As empresas devem analisar e revisitar seu modelo de negócios para buscar manter o equilíbrio da carga tributária de suas operações, caso contrário, a realidade fiscal (que já bate à porta) entrará sem maiores avisos e é bom estar preparado.

* Advogada e Consultora da Pactum Consultoria Empresarial