Imagine estar navegando na internet, e durante buscas, você descobre que é réu em uma ação penal, acusado de furto mediante fraude. Infelizmente um homem de Joinvile (SC) passou por essa situação e processou o Estado de Santa Catarina.
Primeiro ele buscou a orientação de um advogado, que constatou a veracidade do fato, porque o verdadeiro culpado tinha o mesmo nome. Após descobrir o engano, ele pediu que seu nome fosse excluído dos autos, o que foi acatado pelo poder judiciário. Depois ele ingressou com uma ação para reparação por danos morais.
A juíza Anna Finke Suszek, da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais. A defesa argumentou que o processamento foi baseado em identificação realizada na fase investigatória.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados por seus agentes. “Diante de sua responsabilidade civil objetiva pelo ato ilícito de seus agentes públicos, o Estado somente se eximiria do dever de indenizar se comprovasse a existência de alguma excludente, como, por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, o que não ocorre nos autos”, assinalou.