A Lei das Eleições, o Código Eleitoral e as Resoluções do TSE nº 23.551 e nº 23.555/2017 estabelecem uma série de normativas sobre as condutas e propagandas permitidas e proibidas na semana de eleições. Irregularidades detectadas nos dias antecedentes podem ser denunciadas pela Sala de Atendimento ao Cidadão do Ministério Público Federal ou pelo aplicativo Pardal. No dia da eleição, as denúncias devem ser feitas diretamente à Polícia Militar.
Sexta-feira
Desde a sexta-feira (26), antevéspera da eleição, é proibida a propaganda política por meio de comícios ou reuniões públicas e utilização de aparelhagem de som fixa, com exceção do comício de encerramento da campanha, iniciado na quinta-feira, e que pode ser prorrogado até as 2h da sexta.
Sábado
É proibida, desde sábado (27), a divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita e em sites do jornal impresso. O horário eleitoral gratuito no rádio e televisão também encerra na sexta e não é mais permitido na véspera, assim como a realização de debates.
Até as 22h do sábado, é permitida a realização de caminhadas, carreatas, passeatas e distribuição de material gráfico. A data marca também o último dia para propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre 8 e 22h.
Derramar ou anuir derrame de material de propaganda em locais de votação ou vias próximas, ainda que na véspera da eleição, configura propaganda irregular que sujeita o infrator à limpeza do local ou multa.
Domingo de eleição
No dia 28 de outubro será permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato. Dessa forma, o eleitor pode portar bandeira, dístico e adesivo. O uso de camiseta é permitido, desde que não seja distribuída por partidos, coligações ou candidatos.
É vedado o porte de aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, equipamentos de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto dentro da cabina de votação. Em caso de problemas no momento da votação, o presidente da mesa receptora deve ser avisado para que o ocorrido seja registrado em ata, com a descrição da situação. O registro da reclamação em ata pode ser fotografado pelo eleitor.
Não é permitida a aglomeração de pessoas portando bandeiras, broches, dísticos e adesivos ou com roupas padronizadas, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Os fiscais partidários nos trabalhos de votação só podem estar identificados por meio de crachás que constem o nome e sigla do partido ou coligação, estando vedada a padronização do vestuário.
O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras também é proibido.
Assim como no primeiro turno, não haverá Lei Seca em Santa Catarina. Logo, o consumo e venda de bebidas alcoólicas não estão proibidos.
Crimes eleitorais
Configura crime eleitoral no dia das eleições:
– Realização de carreatas, comícios e utilização de alto-falantes e amplificadores de som;
– Propaganda de boca de urna em lugares públicos ou abertos ao público;
– Derrame de material impresso de propaganda;
– Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou candidatos, assim como a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdo na internet, permitida a manutenção de propaganda divulgada anteriormente ao dia da eleição.
Tais condutas são puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Entre as vedações já citadas quanto ao dia das eleições, também estão entre os principais crimes eleitorais, dispostos no Código Eleitoral (Título IV, Cap. II):
– Uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido;
– Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo;
– Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;
– Causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
Por Vinicius Claudio / Bárbara Leal, do TRE-SC