Procurador jurídico é condenado por denunciação caluniosa contra promotor

Após ter seu nome citado em reportagens jornalísticas por escândalos que envolviam a administração pública na sua cidade em 2015, formulou uma série de acusações infundadas contra o promotor de justiça que atuava no caso.

Um procurador jurídico de município do litoral norte do Estado foi condenado na terça-feira (22/02/22) a pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de denunciação caluniosa. A decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de SC, a pedido do Ministério Público, em matéria sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida.

Consta dos autos, que o procurador, após ter seu nome citado em reportagens jornalísticas por escândalos que envolviam a administração pública na sua cidade em 2015, formulou uma série de acusações infundadas contra o promotor de justiça que atuava no caso. Em procedimentos que deu causa tanto no âmbito da corregedoria do Ministério Público estadual quanto no Conselho Nacional do Ministério Público, acusou o promotor de ter “vazado” documentos sigilosos para a mídia local sobre a “Operação Trato Feito”.

Todas as reclamações acabaram arquivadas pelas respectivas instituições, via de regra por ausência de justa causa. Os pilares das principais acusações por ele formuladas contra o promotor – ter franquiado dados sigilosos para jornalistas e prevaricado no momento de apurar tal vazamento – foram derrubados ao longo do processo.

Os jornais envolvidos, mesmo sem declinar suas fontes, garantiram que nada receberam por parte de qualquer integrante do MP. O promotor, ao seu turno, comprovou que solicitou ao juízo a apuração de responsabilidades pela quebra de sigilo.

A tese defensiva que sustentou ausência de dolo foi de imediato rechaçada pelo desembargador Ernani, em seu voto.

“Não merece prevalecer a manutenção da sentença que absolveu o apelado por ausência de dolo, eis que restou demonstrado ter agido de modo consciente ao imputar a vítima as práticas delitivas (art. 339 do CP) que sabia não ser o autor, pois, conforme exposto, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do seu ato”, anotou.

O fato de possuir conhecimento jurídico, por ocupar cargo público de relevância há mais de 25 anos, tornou mais grave sua conduta de desqualificar e desmoralizar a vítima que estava somente no exercício de suas atribuições constitucionais.

A decisão da câmara foi unânime, assim como a fixação do regime inicial semiaberto para resgate da reprimenda aplicada, justificada frente à valoração das circunstâncias judiciais negativas da culpabilidade e de seus motivos, fatos que tornam incabível tanto a substituição da pena corporal por restritivas de direito quanto a concessão de sursis. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJSC