Obras na ponte da Rua Mariana Bronnemann põe em risco a vida de pedestres

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Fotos: Luciano Bernz

A construção da ponte na Rua Mariana Bronnemann é uma obra muito importante para a região do Bairro Vila Nova. Mas tem um detalhe que está colocando em risco a vida das pessoas, devido ao avanço de um tapume que obriga os pedestres a passar no meio da rua Almirante Tamandaré. O assunto já foi abordado inclusive na televisão, mas até agora nada foi feito a respeito.

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Nossa equipe foi até o local e constatou o alto risco para o pedestre que necessita caminhar pela Rua Almirante Tamandaré está exposto. Além de não existir proteção para manter os carros em uma distância segura dos pedestres, nenhuma sinalização informa sobre os riscos e cuidados que se devem tomar.

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Tem um detalhe muito importante: a circulação de pedestres no caso obras é garantida por lei tanto municipal como federal. No âmbito municipal essa circulação é garantida pela Lei Complementar Nº 750, de 23 de Março de 2010, no Art. 28, que diz o seguinte:

A colocação de tapumes, durante a execução de obras, obedecerá as seguintes condições:

I – isolar o canteiro de obras ao longo do sistema de circulação;

II – garantir a segurança dos pedestres;

III – ter altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros);

IV – não ocupar mais que 50% (cinquenta por cento) do passeio, deixando livre no mínimo 1,00m (um metro) para a circulação de pedestre.

Parágrafo Único – Quando não for possível obedecer a largura mínima, prevista no inciso IV deverá ser disponibilizada, pelo profissional responsável pela execução da obra, passagem segura para o pedestre, na via pública, mediante autorização do órgão responsável pela aprovação de projetos, ouvido o órgão de trânsito local.

Já na esfera federal, o Código Brasileiro de Trânsito, garante esse direito na Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997, artigo 68.

Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.

Ainda no Código Trânsito Brasileiro, no artigo 95, é previsto multa no caso da lei não ser cumprida.

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.

§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.

Esperamos que as autoridades competentes tomem alguma atitude a respeito antes que algum acidente aconteça no local. Algo que não é difícil fazer. É apenas uma questão de responsabilidade, cumprimento da lei e preocupação com a população.

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