Novas regras de crédito consignado para servidores públicos

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O servidor público federal que contratar crédito consignado terá que autorizar expressamente a dedução no contracheque, por meio de sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. A determinação está em portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão publicada nesta quinta-feira (14/4/16) no Diário Oficial da União para definir as regras para operações do crédito consignado no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

A norma é complemento do Decreto nº 8.690/16 publicado em março deste ano, que detalhou as diretrizes sobre a gestão das consignações

As regras abrangem servidores públicos federais, empregados públicos, policiais militares e bombeiros custeados pela União, além de aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

A portaria estabelece as condições e os procedimentos para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações. Há orientação também sobre a desativação temporária e o descadastramento de consignatários, e o registro e o processamento de reclamações de consignados.

As consignações permanecem limitadas a 96 parcelas e terão as taxas de juros cobradas até um limite percentual definido pelo ministério. Cabe às instituições financeiras divulgar as taxas máximas de juros e demais encargos praticados.

Cartão de crédito

Para amortização de despesas e saques realizados por meio de cartão de crédito será exigida autorização prévia do consignado, gerada no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, associada ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da instituição financeira. O cartão utilizado deve ter sido fornecido por consignatário devidamente cadastrado e habilitado nessa modalidade no sistema.

O Planejamento informou ainda que, independentemente de haver saldos da margem consignável específica para amortização de despesas e saques realizados por meio de cartão de crédito, somente será admitida contratação de uma única instituição para essa finalidade.

“O consignatário deverá encaminhar ao consignado, mensalmente, a fatura com descrição detalhada das operações realizadas, com o valor de cada operação, a data e o local onde foram efetivadas, os juros de financiamento do próximo período e o custo efetivo total para o próximo período”, diz o ministério, em nota. A pasta lembra que não poderá ser aplicado juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito quando houver liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento.

A Portaria nº 110 entra em vigor hoje, mas ainda não vale para o processamento das operações de consignação sobre verbas rescisórias de empregado público. Neste caso, a vigência começará quando o Decreto 8.690 completar seis meses de publicação, ou seja, após setembro deste ano.

No ano passado, o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) assumiu a gestão da margem consignável de servidores públicos federais, após o Ministério do Planejamento anunciar a rescisão de acordo de cooperação técnica sobre margem consignável, devido a denúncias da Operação Lava Jato. A 18ª fase da operação identificou a existência de um esquema de pagamento de valores ilícitos referente à concessão de empréstimo consignado.

Texto: Kelly Oliveira |Edição: Luana Lourenço

 

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