Uma moradora do Alto Vale do Itajaí tem sido vítima de perfis falsos nas redes sociais, nas quais seu nome e imagem são atrelados a conteúdos pornográficos. Ela ingressou na Justiça para que a empresa retire o conteúdo do ar e forneça os dados dos autores, pleito aceito em 1º grau.
Em decisão liminar, o magistrado explicou que independentemente do conteúdo das publicações, o nome e a imagem são direitos personalíssimos, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, vedado a utilização por terceiros sem autorização, de modo que o uso de tais direitos, por si só, já autoriza a exclusão dos perfis falsos. Houve recurso ao Tribunal de Justiça.
Entre outros pontos, a empresa disse que já retirou os perfis do ar, mas alegou que não há mais dados disponíveis nas duas páginas para serem repassados. O desembargador José Agenor de Aragão, explica que o agravo (do qual é relator) de instrumento só pode ser utilizado para verificar a correção da decisão anterior e que não é possível solucionar o caso definitivamente nessa fase.
Por fim, o relator conclui que a decisão anterior deve ser mantida, pois não foi comprovado qualquer perigo iminente para a parte ré e não foram fixadas multas. Sua decisão foi aprovada por unanimidade pelos outros membros da 4ª Câmara Civil.
“Não se desconhece que a parte ré tenha certas limitações na obtenção e divulgação de dados sigilosos, mas a comprovação da impossibilidade de fornecer os dados já foi devidamente protocolada na origem junto a contestação, documentos os quais, aliás, sequer foram analisados no primeiro grau, tornando sua análise neste grau uma clara supressão de instância” concluiu o magistrado.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina