Marido que esfaqueou e agrediu a esposa grávida foi condenado a pagar R$ 200 mil

O fato aconteceu no Alto Vale do Itajaí e o valor é relativo a indenização por danos morais na ação de divórcio. As lesões foram tão graves, que ela ficou internada no hospital entre a vida e a morte.

Um homem da região do Alto Vale do Itajaí foi condenado a pagar R$ 200 mil para a ex-mulher por indenização moral na ação de divórcio. Quando ainda estavam juntos, ela estava grávida e foi agredida com tapas, socos e ainda cinco facadas, que lhe causaram graves ferimentos. A decisão é da juíza Karen Francis Schubert, em cooperação com o Programa Apoia.

Em razão deste episódio, a mulher solicitou divórcio e danos morais. “Foi-se o tempo em que se aceitava a agressividade masculina contra a parceira como algo comum ou justificável, ou que se aceitava o perdão da vítima (acuada emocionalmente) como justificativa para leniência com o agressor. Além da humilhação, da dor, do medo, da incerteza de viver ou morrer, deve-se considerar também que o réu destruiu todos os sonhos do casal, prometidos menos de um ano antes dos fatos, quando se casaram”, explica a magistrada.

O episódio aconteceu no ano de 2017, e além das agressões já descritas, o homem ainda puxou a mulher pelos cabelos até a cozinha, onde ela desesperada e impotente implorava por sua vida. As lesões foram tão graves, que ela ficou internada no hospital entre a vida e a morte.

Nos autos, a juíza registra que na relação familiar a proteção deve ser ainda mais garantida, porque estamos na companhia daqueles que deveriam sempre zelar pelo seu bem. A própria residência, disse, é local onde menos se espera sofrer qualquer tipo de mal. A magistrada ressalta que no presente caso, a autoria e a culpa já foram analisadas no processo criminal, que culminou com a condenação do réu por lesão corporal grave.

Em sua defesa, o réu alegou que não agiu com dolo de homicídio e, sim, de lesão corporal. Diante desta defesa, a juíza contrapôs ao afirmar que “diferentemente do que o réu alega, não é o dolo (de homicídio ou lesão) que importa na estipulação do valor e, sim, a extensão do dano e suas consequências, assim como a capacidade econômica das partes”.

Consta nos autos que o homem também submeteu a mulher a momentos de horror, medo e pavor, sem qualquer justificativa para seus atos. Diante do episódio, a mulher se viu humilhada, agredida e sujeita à total vontade vil e cruel do homem.

“O dano moral tem seu papel punitivo e preventivo, além de reparatório. E a violência doméstica precisa ser combatida em todas as frentes, inclusive na esfera cível. O dano moral deve ser visto também como um inibidor de condutas inaceitáveis pela sociedade nos dias atuais, preenchendo assim seu caráter pedagógico”, concluiu a magistrada. Há possibilidade de recurso ao TJSC.