Um homem de 60 anos preso em Blumenau foi considerado foragido pelo suposto envolvimento em dois homicídios ocorridos em 21 de janeiro de 1994, no Rio de Janeiro. A denúncia contra o réu foi recebida em 3 de julho de 2003, momento em que foi decretada sua prisão preventiva.
Ele foi localizado no dia 26 de setembro em sua casa, no bairro Itoupavazinha, em Blumenau, e levado ao Presídio Regional. Mas após buscar o advogado Jaison Silva (OAB/SC 25147), que atuou em sua defesa, algumas coisas ficaram esclarecidas.
Na quarta-feira (16/10/24), o homem teve a prisão revogada pela Justiça de Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro. Segundo a decisão judicial, a colheita de provas ocorreu antes da reforma do Código de Processo Penal, e a denúncia foi aditada em 11 de novembro de 2009. Uma decisão judicial indeferiu o pedido da defesa técnica, e em 22 de novembro de 2016, o processo e o prazo prescricional foram suspensos com base no artigo 366 do CPP. Mais tarde, o cumprimento do mandado de prisão foi informado, seguido pela manifestação da defesa, que solicitou o reconhecimento da prescrição.
Em decisão proferida pelo Juiz Adriano Celestino Santos, da 4ª Vara Criminal de Nova Iguaçu (RJ), no dia 15 de outubro (2024), foi reconhecida a prescrição do crime com base no artigo 109, I, do Código Penal, que estabelece prazo de 20 anos para o delito de homicídio.
O magistrado considerou nula a decisão anterior que havia suspendido o processo em 2016, apontando que a norma utilizada (art. 366 do CPP) não poderia retroagir para prejudicar o réu. Além disso, foi destacada a impossibilidade de cindir a norma, que possui natureza híbrida (processual e material), sendo benéfica para o réu.
O artigo 366 determina que, se o réu, citado por edital, não comparecer ou não constituir advogado, o processo será suspenso e também o prazo da prescrição do crime. Como a última ação válida do processo ocorreu em 2003, o prazo prescricional foi ultrapassado, levando à extinção da punibilidade.
No caso da decisão analisada, o juiz argumentou que sua aplicação retroativa seria prejudicial ao réu, ferindo o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. A prisão preventiva foi revogada, e o juiz determinou a imediata expedição de alvará de soltura.