Homem é condenado por aplicar golpe da factoring em Ascurra (SC)

A vítima entrou em contato com ele através das redes sociais e deu R$ 3 mil em cheques pré-datados.

Foto: Marcello Casal [Agência Brasil]

Um homem foi condenado a prisão de um ano, dois meses e 12 dias, em regime fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa pelo crime de estelionato. A decisão foi da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Roberto Sartorato, que confirmou a sentença da instância de 1º grau em Ascurra, no Vale do Itajaí.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, tudo começou em abril de 2021 quando uma mulher buscou um empréstimo de R$ 3 mil. Nas redes sociais, ela encontrou o perfil falso do estelionatário que oferecia serviços de uma factoring. Para receber o dinheiro, a vítima entregou três cheques pré-datados com os valores de R$ 1.025, R$ 1.050 e R$ 1.075, com os juros acordado.

O combinado é que os R$ 3 mil entrariam no mesmo dia na conta da vítima. Além de não receber nada, ela ainda teve o número bloqueada no WhatsApp. O homem usou os cheques para comprar pneus em uma lavação, fazer compras no mercado e fraldas em uma farmácia.

O estelionatário recorreu ao TJSC, pedindo a absolvição, alegando ausência de provas e que o caso se tratou de mero inadimplemento contratual. Além disso, pediu o abrandamento da pena de regime fechado para aberto.

Mas como o réu já tem quatro condenações, foi negado o direito de recorrer em liberdade. Ele também foi sentenciado ao pagamento de R$ 1.025 em favor da vítima de um lavacar e mais R$ 1 mil para a dona dos cheques utilizados na transação com a falsa factoring.

“Assim, a despeito da argumentação defensiva, o farto histórico criminal do réu, a denotar reiterado envolvimento com o mundo do crime, em especial com crimes de estelionato, recomenda a estipulação do regime prisional mais severo para o início do resgate da sanção, para garantir uma resposta penal adequada ao caso”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro (sem voto) e dela também participaram os desembargadores Carlos Alberto Civinski e Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva. A decisão foi unânime.