Entenda quem tem direito ao plano de saúde empresarial após a aposentadoria

Juliana-Schutz-MachadoO benefício pode ser mantido em sua totalidade, caso o profissional se encaixe nas regras previstas pela Lei 9.656/98, explica a advogada da Krieger Advogados Associados, Juliana Schütz Machado

Texto: Sabrina Hoffmann

Após juntar toda a documentação e dar início ao processo de aposentadoria, uma das dúvidas mais comuns dos colaboradores diz respeito ao plano de saúde coletivo que é mantido pela empresa. Afinal, o benefício, muitas vezes pago em sua integralidade pelo empregador, pode ser mantido mesmo após o encerramento do contrato? A advogada especialista em Direito Médico e da Saúde da Krieger Advogados Associados, Juliana Schütz Machado, explica que existem situações em que o profissional poderá, sim, manter o benefício.

“Segundo a Lei 9.656/98, todo aposentado que contribuir com o pagamento do plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, tem assegurado o direito à manutenção no plano coletivo empresarial. A cobertura assistencial será a mesma de quando era contratado, desde que ele assuma o pagamento integral das mensalidades”, diz.

A advogada esclarece que, se a contribuição for inferior a dez anos, o aposentado terá direito a um ano de cobertura para cada ano de contribuição. “Neste caso ele também deverá assumir o pagamento integral do plano, que será o mesmo valor pago anteriormente pela empresa, com reajuste anual”, lembra.

Como solicitar o benefício

Juliana ressalta que, após o desligamento da empresa, esta tem 30 dias para manifestar o desejo do empregado pela manutenção ou não da condição de beneficiário-aposentado. O prazo, previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS), conta a partir da data da comunicação de desligamento pelo empregado. “Passado esse período, se não houver manifestação, o direito de manutenção do plano deixa de existir. O mesmo vale caso o profissional resolva trabalhar em outro emprego, mesmo aposentado”, explica.

Responsabilidades das operadoras

Para quem quer optar pela manutenção do benefício, é importante saber quais as atitudes que o plano pode ou não tomar a partir de então. Além de manter a cobertura, conforme solicitação e cumprindo as normas legais, tanto o empregado quando seu grupo familiar inscrito antes da aposentadoria devem ter acesso à cobertura oferecida anteriormente.

Caso a empresa pelo qual o interessado se aposentou romper o contrato com a operadora, a sua condição de beneficiário deste contrato coletivo também deixa de existir. “Ele só passará a contar com assistência caso a sua antiga empregadora contratar um novo plano de saúde empresarial”, ressalta a advogada da Krieger Advogados Associados.

Quem não tem direito

Se o empregado desfrutava do plano de saúde pago integralmente pela empresa, não terá o direito de continuar com o plano coletivo após a aposentadoria. “A lei é clara ao prever a necessidade de contribuição do empregado em parte ou integralmente durante a vigência do contrato. Caso ela não ocorra, não haverá obrigatoriedade na manutenção do plano coletivo em benefício deste empregado. A coparticipação, segundo a ANS, não é considerada contribuição para fins de direito de manutenção deste benefício”, conclui.