É inconstitucional acumular cargo de vereador e cargo em comissão

Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgue novamente uma apelação e observe a jurisprudência consolidada da corte máxima do judiciário brasileiro no tocante à acumulação de cargo de vereador com outros cargos comissionados.

A determinação ocorreu em recurso interposto no STF pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra acórdão do TJSC que proveu a apelação de Pedro José Machienave e inocentou o réu, condenado em primeiro grau por acumular o cargo de Vereador de Videira com o de Chefe da Agência Regional da Celesc de Videira.

A pena aplicada pelo Juízo de Videira havia sido a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por três anos, e multa civil no valor de 10 vezes a remuneração recebida no órgão do Estado.

Na apelação, Machienave alegou, em síntese, a constitucionalidade da Lei Orgânica do Município que vedava apenas a acumulação do cargo de Vereador com outros cargos comissionados se estes fossem ocupados em órgãos municipais, não atingindo cargos nas esferas federal e estadual. Seu argumento foi acatado por maioria na Segunda Câmara de Direito Público do TJSC, que absolveu o réu.

Inconformado, o MPSC recorreu da decisão de segundo grau ao STF. No entendimento do Ministério Público – e do próprio STF, em julgados anteriores -, a Constituição Federal veda a acumulação de cargo eletivo de vereador com cargos em comissão sem restringir o ente da federação.

Diante do exposto pelo MPSC, a Ministra Carmen Lúcia cassou o acórdão que absolveu Machienave, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça der Santa Catarina para este analisar os pedidos formulados na ação civil pública com base na orientação jurisprudencial firmada pelo STF. (RE 810203/SC)

via MPSC