Cruzeiro internacional foi condenado a indenizar turistas de SC

O problema começou com uma greve de pescadores no porto de Itajaí, que adiou a partida por mais de 24 horas e comprometeu o roteiro.

Foto: LUM3N | Pixabay

Duas turistas que adquiriram um pacote para cruzeiro internacional, mas tiveram que se contentar com roteiro somente por águas brasileiras. Elas não aceitaram a situação entraram na justiça contra a empresa de cruzeiros e a operadora de turismo pedindo indenização.

A justiça decidiu que cada passageira receba R$ 5 mil por conta dos danos morais suportados, valor acrescido juros e correção a partir da citação de ambas no feito. A decisão de 1º Grau, com pequena adequação no termo de incidência de juros de mora sobre o valor da condenação, foi mantida em julgamento desta semana pela 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior.

Segundo os autos, as duas mulheres adquiriram um pacote no valor individual de R$ 4,6 mil para fazer um cruzeiro entre os dias 5 e 12 de janeiro de 2015, com itinerário que previa partida de Itajaí e paradas em Montevideo, Buenos Aires e Santos. Uma greve de pescadores no porto de origem, de início, adiou a partida por mais de 24 horas.

Na sequência, toda a programação teria sofrido alterações, a começar pelos portos de destino. Ao invés de navegar por águas internacionais, as turistas fizeram um tour doméstico, com duração de apenas cinco dias, e desembarque apenas nas cidades de Búzios e Ilha Grande, no Rio de Janeiro, e Ilhabela, em São Paulo.

As empresas, na apelação, sustentaram caso fortuito, ao apontar a greve dos pescadores como fator principal para os problemas registrados no cruzeiro. As autoras da ação, contudo, demonstraram por meio de notícias nos órgãos de comunicação que a paralisação grevista já fora anunciada com antecedência e que sua realização era fato de conhecimento dos organizadores da viagem.

“Por ser fato do qual tinha a empresa demandada totais condições de prever e, consequentemente, ajustar sua logística ou mesmo cancelar a viagem com o reembolso dos valores junto aos seus clientes, afasto a caracterização do caso fortuito ou força maior no caso concreto, devendo as rés responderem por eventuais danos suportados pelas autoras”, concluiu o desembargador Osmar, em voto acompanhado pelos demais integrantes da câmara.