Nesta sexta-feira (13), 2ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão que condenou o dono de uma creche, na região do Vale do Itajaí (não informa a cidade), a dez anos de reclusão pelo estupro de duas meninas, de quatro e cinco anos de idade. De acordo com o Ministério Público, o denunciado cometia os crimes durante a noite, ao ingressar no quarto em que as crianças dormiam.
O réu, em apelação, alegou que as acusações surgiram em decorrência de um desentendimento entre sua esposa e as mães das vítimas. Pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas, além de protestar contra o fato da representação ter ocorrido passados seis meses dos supostos fatos. Argumentou ainda que não exercia autoridade sobre as vítimas, pois era sua esposa a proprietária da creche. Para a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, relatora do processo, ficou comprovado a condição de procedibilidade, pois representantes das infantes, logo que registraram boletim de ocorrência, submeteram as vítimas a exame de corpo de delito, além de manifestar suas intenções de representar criminalmente o acusado.
Quanto à autoridade sobre as vítimas, a magistrada ressaltou que a creche ficava localizada na própria casa do acusado e que os crimes ocorreram no momento em que as garotas estavam no estabelecimento, sob responsabilidade do casal. Em relação a insuficiência de provas, a relatora citou que as vítimas relataram os abusos cometidos de maneira coerente, corroboradas pelas demais provas produzidas. “Há de se ressaltar que os crimes desta natureza são geralmente praticados as escondidas, sem deixar testemunhas, razão pela qual as declarações das vítimas apresentam extrema relevância e valor probatório, autorizando a prolação da sentença condenatória”, completou. A decisão foi unânime.
Texto extraído do Tribunal de Justiça de SC, publicado dia 13/06/2014 (sexta-feira), às 11h41min.
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo