A chamada “guerra fiscal” entre os Estados em relação ao ICMS continua causando polêmica. Recentemente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou uma ação penal contra empresários acusados de sonegar ICMS com a utilização de documentos falsos, conforme prevê a Lei 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária. Os ministros concluíram que, na verdade, não houve fraude, mas divergência entre a legislação tributária dos estados de Pernambuco e de Minas Gerais.
“Basicamente, o que essa decisão fez foi suspender o julgamento de ações criminais, instauradas a partir de questões relacionadas com o aproveitamento indevido de benefícios fiscais. A questão é particularmente do interesse do empresariado catarinense, tendo em vista os benefícios fiscais no âmbito do ICMS – importação concedidos pelo Estado ao longo dos últimos anos“, explica o advogado especialista em Direito Tributário, Aduaneiro e Comércio Exterior, Ademir Gilli Jr., do escritório catarinense BPHG Advogados.
O ministro Gurgel de Faria constatou que os empresários não praticaram as condutas descritas na Lei 8.137 porque não houve utilização de documento falso ou inexato. Eles apresentaram documentos fiscais exigidos tanto pela legislação de Pernambuco quanto pela de Minas Gerais com dados exatos da operação de compra e venda da mercadoria, inclusive com todos os lançamentos tributários exigidos por lei e com o pagamento antecipado do ICMS devido ao fisco mineiro. “A relevância dessas decisões está em separar as esferas de julgamento – fiscal e criminal –, não se podendo imputar a prática de crime tributário ao contribuinte que recolheu o tributo regularmente, e, mais do que isso, ao contribuinte que se vê em meio às disputas entre os Estados Federados”, acrescenta Gilli.
Pernambuco concedeu incentivo fiscal sem amparo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o que levou o estado de Minas Gerais a proibir a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto. Para o ministro Gurgel de Faria, a conduta pode ter eventual condenação em âmbito fiscal, mas não na área penal, pois não houve prática de crime contra a ordem tributária.
Por: Ademir Gilli Jr.
Advogado especialista em Direito Tributário, Aduaneiro e Comércio Exterior do escritório catarinense BPHG Advogados.