Entre os dias 16 e 31 de dezembro, 1.738 presos que estão no regime semiaberto receberam autorização judicial para a saída temporária de final de ano em Santa Catarina. O número é inferior ao de 2019, quando 2.528 internos puderam sair, entre unidades prisionais e centros socioeducativos.
De acordo com o artigo 123 da Lei de Execução Penal (LEP), o juiz deve autorizar a saída temporária quando o apenado preencher os seguintes requisitos: bom comportamento; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
O benefício de sete dias é autorizado pelo juiz da Execução Penal responsável pela comarca aonde o sentenciado cumpre pena. A sociedade espera espera que os beneficiados não cometam crimes, aproveitem da melhor forma estar ao lado da família e que voltem assim que terminar o prazo.
O preso que praticou falta leve ou média só poderá ter saída temporária após a reabilitação da conduta, que estará reabilitada em 30 ou 60 dias, de acordo com o Regimento Interno do Presídio.
Ele deverá manter o mesmo comportamento que tem dentro do Presídio ou no trabalho externo. Em saída temporária, o detento não pode frequentar bares, boates, embriagar-se, envolver-se em brigas, andar armado, ou praticar qualquer outro ato que seja falta grave, como, por exemplo, a prática de delitos.
Caso pratique uma falta grave, o preso do semiaberto perde o direito à saída temporária, e além da punição administrativa (isolamento celular ou restrição de direitos), será regredido ao regime fechado.