Nesta quinta-feira (28/05/20), o desembargador Júlio César Knoll, indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento pela Veigamed pedindo o desbloqueio de R$ 33 milhões, relacionados ao contrato que firmou com o Governo Estadual para entregar os 200 respiradores importados da China.
As primeiras 50 unidades do Shangrila 510S que deveriam ter sido entregues em abril, chegaram no dia 14 de maio. Os equipamentos ficaram retidos na alfândega até ontem (28), já que o modelo não foi o mesmo comprado pelo Estado no início da operação, além de outros problemas relacionados a licença de importação. Os técnicos da Secretaria de Estado da Saúde ainda irão avaliar o os respiradores para avaliar suas condições de uso.
A Veigamed já havia protocolado pedido de reconsideração da medida na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, mas sem sucesso. No agravo, entre outros argumentos, sustentou estar estabelecida no mercado há 22 anos e que não arriscaria seu conceito empresarial ao descumprir contrato com órgãos públicos.
Acrescentou que já firmou negócios com o Governo Estadual do Rio de Janeiro em outras oportunidades e disse que os problemas enfrentados neste caso são “alheios à sua vontade”, fruto da conjuntura da saúde pública no âmbito mundial, agravada com a situação de pandemia. Alertou que a manutenção do bloqueio trará, sim, dificuldades para a empresa dar continuidade ao processo de importação dos equipamentos.
O desembargador Knoll, entretanto, não se convenceu com tal narrativa. “Parece-me pouco crível – neste caso – atribuir o atraso na entrega dos equipamentos às questões externas, sejam elas de qualquer natureza, o que, a meu ver, configura mero subterfúgio da empresa agravante para eximir-se da sua responsabilidade pela ocorrência do suposto ilícito.”
O magistrado, em sua decisão, consignou que o recebimento dos respiradores em nada afasta a suposta ilicitude do procedimento, tampouco a necessidade de manutenção da indisponibilidade dos valores constritos. “Isto porque a postura do gestor público de desconsiderar o dispêndio de recursos do patrimônio coletivo, aliada ao interesse privado de lucro – inerente à atividade comercial -, por vezes assola alicerces éticos e morais e serve como estímulo à própria impunidade, cuja consequência recai – única e tão somente – naqueles que, de algum modo, são privados do atendimento das suas necessidades mais básicas”, anotou.
No seu entender, toda a situação envolvendo a compra emergencial sem licitação, mostrou o descaso com a coisa pública e o mal emprego dos recursos destinados ao enfrentamento do coronavírus. O mérito do agravo ainda será analisado de forma colegiada em sessão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em data ainda não definida.
Com informações do Tribunal de Justiça de SC