A partir desta quinta-feira (2/04/20), estão liberadas as obras privadas de construção civil e de sua cadeia produtiva em Santa Catarina. Também estão autorizados a funcionar os estabelecimentos comerciais de materiais de construção, ferragens, ferramentas, material elétrico, cimento, tintas, vernizes e materiais para pintura, mármores, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos, materiais hidráulicos, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.
A decisão foi oficializada pela Portaria 214 assinada nesta quarta-feira (1) pelo secretário da Saúde, Helton Zeferino, e anunciada no período da tarde por Carlos Moisés. A retomada do setor foi determinada após uma reunião de trabalho do Núcleo Econômico, que engloba a equipe do Governo do Estado, as principais entidades do setor produtivo e representantes do Parlamento, da Federação dos Municípios (Fecam) e do Ministério Público.
Segundo o governador, a liberação proporciona um tratamento igualitário ao setor da construção civil, uma vez que as obras públicas já haviam sido retomadas no começo da semana. Carlos Moisés salienta que as empresas precisarão respeitar as normas de distanciamento social e de liberação do trabalho de pessoas do grupo de risco.
“Nós concluímos que havia um tratamento desigual e precisávamos distensionar o setor da construção civil. A decisão vai nesse sentido. As empresas precisarão respeitar as normas estabelecidas pelo Governo do Estado. A retomada gradativa das atividades precisa ocorrer de forma segura e as reuniões do Núcleo Econômico nos levam a ter mais estabilidade na tomada das decisões”, afirmou o governador.
O chefe da Casa Civil, Douglas Borba, salientou que as decisões tomadas pelo Núcleo Econômico serão soberanas, com a participação de todos os entes, tanto públicos quanto privados. “Estamos buscando um equilíbrio das ações. As condições sanitárias serão respeitadas e todas as decisões preservarão a saúde dos catarinenses, com intensa fiscalização”, frisou.
O grupo de trabalho do Núcleo Econômico se reúne diariamente, sempre às 14h, mas não há novidades em outros setores do comércio ou serviços. Com exceção dos serviços considerados essenciais, dos serviços bancários e lotéricas, o resto só pode abrir a partir do dia 8 de abril.
Mas existem uma série de regras que precisam ser seguidas. Confira na portaria assinada hoje (1/04) e que será publicada amanhã no Diário Oficial, quando efetivamente tem validade para entrar em vigor.
PORTARIA Nº 214 – DE 01 DE ABRIL DE 2020
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e § 1º dos arts. 8º e 9º c/c art. 24 do Decreto n. 525, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 525/2020;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 010/2020-DIVS/SES, que dispõe sobre orientações para prevenção de contágio por Coronavírus (COVID-19) em alojamentos para hospedagem temporária de trabalhadores sob responsabilidade do empregador;
CONSIDERANDO a Portaria nº 175, de 26 de março de 2020, da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE);
CONSIDERANDO que as medidas de higiene e profilaxia são os principais meios de prevenção da disseminação do novo coronavírus, no sentido de assegurar a continuidade dos serviços prestados pelas empresas do ramo da construção civil;
CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;
CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo com a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO que os casos omissos e as situações especiais decorrentes da situação de emergência decretada em razão do COVID-19 serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam autorizadas, em todo o território catarinense, as atividades vinculadas à Construção Civil, inclusive aquelas prestadas por profissionais liberais ou autônomos, englobando construção de edifícios, obras de infraestrutura e serviços especializados para construção.
Parágrafo único. Fica autorizado também o funcionamento dos estabelecimentos comerciais de materiais de construção, ferragens, ferramentas, material elétrico, cimento, tintas, vernizes e materiais para pintura, mármores, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos, materiais hidráulicos, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.
Art. 2º O funcionamento das obras com mais de 5 (cinco) trabalhadores fica condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:
I – deverá ser priorizado o regime de escala dos trabalhadores, mantendo quantitativo mínimo para garantir a qualidade do serviço prestado, sendo este quantitativo reavaliado constantemente, bem como ser priorizado o trabalho remoto para os setores administrativos;
II – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de trabalhadores de grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, imunodeprimidos e pessoas com doenças crônicas, bem como aqueles que coabitam com pessoas dos grupos de risco;
III – os trabalhadores que estiverem com febre ou sintomas respiratórios (tosse, coriza, falta de ar) devem ser afastados das atividades e orientados a procurar a unidade de saúde;
IV – utilização, se necessário, de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, bem como o fornecimento de álcool 70% ou substância equivalente para a higienização do trabalhador ao ingressar no veículo;
V – garantia de um rodízio de trabalhadores em funções similares, nos locais no canteiro de obras, com paralisações visando à higienização dos mesmos;
VI – deve ser fornecida água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores;
VII – no caso de fornecimento de água potável mediante bebedouros ligados à rede de abastecimento público, deverão ser observados os seguintes critérios:
a. devem ser lacradas as torneiras a jato que permitam a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
b. caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
c. higienização frequente dos bebedouros utilizando álcool 70º ou hipoclorito de sódio 0,01% v/v;
VIII – no caso de fornecimento de água potável mediante bebedouros com água de galões, deverão ser observados os seguintes critérios:
a. higienização frequente dos bebedouros utilizando álcool 70º ou hipoclorito de sódio 0,01% v/v;
b. se forem disponibilizados copos, estes devem ser descartáveis;
IX – independentemente do número de trabalhadores e da existência ou não de cozinha, em todo canteiro de obra deve haver local exclusivo para a realização das refeições, onde deverá ser observado que, no máximo, 25% dos trabalhadores, por turno, efetue alimentação nos refeitórios ao mesmo tempo, que no ingresso ou na saída dos refeitórios obrigatoriamente haja a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar de todas as pessoas, e, ainda, que o distanciamento entre os trabalhadores seja de, no mínimo, 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), além das normas de higienização do local;
X – deverá ser intensificada a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios e áreas comuns dos canteiros de obras;
XI – disposição de lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de realização das refeições e próximos aos banheiros, com sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico;
XII – manutenção das áreas ventiladas, incluindo a área de realização das refeições dos trabalhadores e locais de descanso.
XIII – orientação aos trabalhadores sobre a necessidade de intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois da manipulação de alimentos, do uso do banheiro, e de toques na região do rosto;
XIV – a empresa deverá disponibilizar nos ambientes de convivência dos canteiros de obras cartazes explicativos referentes aos cuidados de saúde relacionados ao novo coronavírus;
XV – o trabalhador deve receber as orientações necessárias para a utilização e correta limpeza dos Equipamentos de Proteção Individual por ele utilizado dentro dos canteiros de obras;
XVI – a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar de todas as pessoas que ingressem ou saiam dos canteiros de obras.
Art. 3º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais citados no art. 1º desta Portaria fica condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:
I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de trabalhadores de grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, imunodeprimidos e pessoas com doenças crônicas, bem como aqueles que coabitam com pessoas dos grupos de risco;
II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;
III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;
IV – utilização, se necessário, de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, bem como o fornecimento de álcool 70% ou substância equivalente para a higienização do trabalhador ao ingressar no veículo;
V – providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa;
VI – estabelecer que as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento façam a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, disponibilizando em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos corredores, balcões e mesas de atendimento dispensadores para uso
dos clientes e funcionários;
VII – o ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior;
VIII – deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;
IX – manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os refeitórios de funcionários e locais de descanso;
X – os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimões, teclados de caixas, etc;
XI – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;
XII – nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;
XIII – qualquer equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso;
XIV – os trabalhadores que estiverem com febre ou sintomas respiratórios (tosse, coriza, falta de ar) devem ser afastados das atividades e orientados a procurar a unidade de saúde.
Art. 4º Os profissionais liberais e autônomos da área de construção civil, tais como engenheiros, arquitetos, eletricistas, encanadores e pedreiros, deverão observar, no que couber, as regras sanitárias previstas nos arts. 2º e 3º desta Portaria.
Art. 5º As atividades de corretores de imóveis poderão ser prestadas desde que o atendimento seja individual e por agendamento e que o estabelecimento permaneça de portas fechadas, devendo observar, no que couber, as regras sanitárias previstas nos arts. 2º e 3º desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 02 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 27 do Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020.
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde