Cinco alterações da Reforma Trabalhista que merecem atenção por parte das empresas

Foto de arquivo: Antonio Carlos Mafalda | SECOM/SC
Foto de arquivo: Antonio Carlos Mafalda | SECOM/SC

 

Por Camile Magalhães

A Reforma Trabalhista gera polêmica, mas o fato é que as novas regras passam a valer a partir do dia 11 de novembro e, em meio a toda a discussão causada pelo tema, pouco se falou como as empresas devem proceder diante das mudanças. A coordenadora de Departamento Pessoal da Magnus Consultoria, Graziela dos Santos, reforça que é preciso estar atento porque são muitas alterações. “A nova legislação altera mais de 200 itens com a intenção de modernizar o sistema, dar maior flexibilidade nas relações de trabalho e maior segurança jurídica”.

Um dos pontos que requer maior atenção é aplicação das novas regras. A princípio, a reforma trabalhista valeria somente para novos contratos, porém, já houve declarações controvérsias do próprio Ministério do Trabalho, gerando muita dúvida e insegurança para as empresas. Para ajudar neste momento de transição, a especialista Graziela dos Santos aponta algumas alterações importantes.

1. Possiblidade do home-office:

O teletrabalho é aquele que será prestado fora das dependências da empresa, por opção do empregado e empregador. A condição do teletrabalho deverá constar expressamente no contrato de trabalho, assim como aquisição e manutenção de materiais, infraestrutura, reembolso de despesas. É importante ressaltar que a jornada de trabalho do home office passou a ser inserida na exceção do artigo 62 da CLT, ou seja, dispensa do controle ponto. Esta questão está gerando muita polêmica entre os doutrinadores.

2. Novas regras sobre a jornada de trabalho:

A jornada de trabalho permanece sendo de oito horas por dia e 44 horas semanais, com acréscimo de duas horas por dia. A Reforma prevê a possibilidade da jornada de trabalho de 12 horas, seguidas de 36 horas de descanso, através de acordos individuais de trabalho. O tempo gasto no deslocamento de casa para o serviço e vice-versa, bem como independentemente do meio de transporte utilizado se público ou fornecido pelo empregador, não será considerado como a disposição do empregador e, portanto, não será remunerado como horas in itinere. As novas regras também permitem que as Convenções e os Acordos Coletivos negociem a redução de intervalo para 30 minutos, sem precisar de autorização do Ministério do Trabalho.

3. Compensação de horas:

É permitido a compensação de horas dentro do mês. A lei também permite que seja criado banco de horas que poderá ser negociado individualmente entre empresa e empregado, mas sua compensação deverá ocorrer dentro de seis meses. A jornada parcial agora possui duas opções: 30h de trabalho na semana sem a possibilidade de horas extras ou 26h de trabalho na semana com a possibilidade de seis horas extras na semana.

4. Atenção, gestantes e lactantes:

As gestantes não podem trabalhar em local de insalubridade com grau máximo.
Nos demais, grau médio e mínimo, só serão afastadas se houver atestado recomendando a necessidade de afastamento, assinado por um médico de confiança da gestante. Já as lactantes, de acordo com a lei, poderão trabalhar em locais de insalubridade máxima, exceto se houver pedido médico.

5. Multa e movimentação do FGTS:

Com a demissão consensual, o novo artigo da CLT prevê o pagamento de 20% da multa de FGTS, sendo que o funcionário poderá movimentar 80% do saldo do fundo.