Decisão obtida pelo MPSC determina que a única empresa de transporte que faz a linha Concórdia-São Paulo deve garantir as duas vagas gratuitas estabelecidas pelo Estatuto do Idoso diariamente, ainda que em ônibus leito ou semi-leito nos dias que não oferecer linha convencional.
A empresa Planalto Transportes, única a explorar a linha Concórdia-São Paulo, está obrigada a oferecer diariamente duas passagens gratuitas e outras duas com desconto de 50% para idosos com renda de até dois salários mínimos, mesmo nos dias em que houver apenas ônibus leito ou semi-leito.
A determinação veio por meio de medida liminar parcialmente deferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Santa Catarina (MPSC), com o objetivo de garantir a gratuidade no transporte interestadual de idosos e deficientes em ônibus de categoria superior, quando não houver serviço convencional no dia.
Na ação, Promotor de Justiça relata que a partir de representação oferecida por um deficiente visual que faz tratamento em São Paulo, apurou-se que a empresa oferecia a gratuidade apenas em linhas convencionais.
O problema, por sua vez, consiste no fato de que existia apenas uma linha convencional fazendo o trajeto por semana, nos outros seis dias da semana, a viagem era oferecida em ônibus semi-leito, nos quais a empresa não se via obrigada a garantir os lugares gratuitos, uma vez que os decretos que regulamentam o Estatuto do Idoso e a Lei nº 8.899/1994, que concede o benefício às pessoas com deficiência, garantem a gratuidade apenas nos ônibus convencionais.
Decretos limitaram aplicação das Leis
De acordo com o Promotor de Justiça, os decretos podem regulamentar, mas não podem limitar o direito estabelecido pela Lei, que tem hierarquia superior. “Não há dúvidas de que deve ser assegurado aos deficientes e aos idosos a gratuidade legal, independentemente se a classe do veículo é convencional, semi-leito ou leito”, afirma Marcos De Martino.
Por isso, requereu na ação que os Decretos fossem desconsiderados por serem ilegais – uma vez que restringiram as Leis que deveriam apenas regulamentar – e o benefício concedido diariamente, em todos os tipos de ônibus e não apenas nos convencionais (apenas uma vez por semana), como quer a Empresa e os Decretos.
Ao decidir pela concessão parcial da medida liminar requerida pelo Ministério Público, o Juízo da 2ª vara Cível da Comarca de Concórdia considerou o afastamento do Decreto em relação ao Estatuto do Idoso, por este já prever as regras básicas para a concessão do benefício sem especificar a classe do ônibus.
Porém, em relação à Lei n. 8.899/1994, o Juízo considerou o Decreto válido, uma vez que a lei seria genérica, apenas concedendo o benefício às pessoas com deficiência, sem qualquer regramento.
Na ação, o Promotor de Justiça ressaltou: “é importante frisar que o Ministério Público não deseja que idosos e deficientes tenham garantido o transporte gratuito em ônibus leito ou semi-leito pelo simples motivo de desejar que eles sejam transportados com luxo, que recebam um upgrade. Não. Se houvesse, diariamente, um serviço convencional simultaneamente a um serviço de luxo, o Ministério Público não iria ajuizar uma ação para obrigar que deficientes e idosos fossem transportados gratuitamente na categoria superior. O problema, todavia, reside no fato da Empresa Planalto disponibilizar apenas um horário gratuito por semana no serviço convencional, enquanto que as categorias diferenciadas possuem seis horários semanais, situação que evidentemente inviabiliza a aplicação da Lei n. 8.899/1994 e do Estatuto do Idoso”, completa De Martino.
O Ministério Público já recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) a fim de estender o benefício também às pessoas com deficiência, por entender que não há diferença entre os casos.
Fonte: Ministério Público Santa Catarina | ACP n. 0900066-59.2017.8.24.0019