A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por um trabalhador demitido e posteriormente recontratado como autônomo por uma empresa de serviços de saúde em Florianópolis.
Desembargadores consideraram que não houve “pejotização” no caso, pois a decisão de se constituir como pessoa jurídica foi voluntária por parte do trabalhador, sem qualquer forma de coerção.
O autor buscou a Justiça do Trabalho alegando que atuou como autônomo por quase dois anos, mas que na prática desempenhou funções de um empregado para a ré. Ele afirmou ainda que durante esse período recebeu ordens, teve horários a cumprir, não tinha autonomia sobre suas atividades e trabalhava exclusivamente para a empresa, circunstâncias que poderiam caracterizar subordinação e vínculo de emprego.
Antes do contrato autônomo, o homem havia sido contratado e trabalhado na empresa por cerca de um ano como analista administrativo de pessoal. Segundo ele, o emprego foi encerrado sem justa causa devido a uma “reestruturação da empresa”, e a única alternativa oferecida para continuar trabalhando foi recorrer à “pejotização”, uma prática ilegal usada por algumas organizações para reduzir encargos trabalhistas, mantendo ao mesmo tempo a relação de subordinação com o profissional.
Ausência de subordinação jurídica
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis indeferiu o pedido. A juíza responsável pelo caso, Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, ressaltou que não havia evidências nos autos de que o autor tenha sido parte hipossuficiente na nova relação de trabalho.
A magistrada enfatizou que o trabalhador tinha consciência de sua condição de autônomo, resultante da celebração de um contrato de prestação de serviços com remuneração muito superior à média dos empregados com carteira assinada.
Além disso, Maria Beatriz Gubert destacou a ausência de elementos que configuram uma relação de emprego, de acordo com os artigos 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica.
Recurso
Insatisfeito com a decisão, o trabalhador recorreu ao tribunal. No entanto, a relatora do acórdão na 1ª Câmara, juíza convocada Sandra Silva dos Santos, acolheu os argumentos de primeira instância.
“A renúncia à proteção trabalhista em razão de um contrato de trabalho autônomo só é possível quando não há fraude ou coação. No caso, o autor, pessoa com formação superior, com amplo conhecimento e compreensão da situação, optou pelo contrato que lhe trouxesse mais vantagens, e o fez sem qualquer pressão da ré”, afirmou a relatora.
A decisão está em prazo de recurso.