A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve proibição à comercialização de testes rápidos de Covid-19 para empresas privadas que não tenham autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão ocorreu na análise de um agravo de instrumento interposto por uma empresa com sede em Joinville, que atua na importação de produtos relativos à saúde.
Na ação, a importadora contesta autuação emitida pela Gerência de Vigilância Sanitária do município, que restringiu a comercialização dos testes rápidos para órgãos, empresas e instituições legitimados pela Anvisa. Conforme sustentou a agravante, resoluções publicadas pela Anvisa não proíbem a venda para empresas que não sejam da área da saúde. A importadora também argumentou que, em decorrência da pandemia global, a agência reguladora teria flexibilizado, em caráter excepcional, a aquisição de dispositivos médicos essenciais para o combate ao vírus por entidades privadas.
Ao analisar o pleito, o desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, relator da matéria, observou que a Anvisa detém competência legal para exercer a regulamentação, controle e fiscalização sanitária, incluída a comercialização de testes para diagnosticar doenças. Entre outros apontamentos, o relator apontou que normas editadas pela Agência tornam o fornecimento e a execução de testes laboratoriais remotos restritos aos estabelecimentos de saúde.
Em relação à flexibilização dos requisitos para fabricação, importação e aquisição de produtos prioritários para o enfrentamento da Covid-19, definidos pela Resolução RDC n. 356/2020, o desembargador anotou que tal abertura não possibilitou a venda dos testes às empresas que atuam fora do ramo da saúde. “Dessa leitura não se concluiu que tenha havido a autorização para comercialização irrestrita no mercado de consumo“, escreveu Oliveira Neto. O fato de a Anvisa não ter expressamente se referido aos testes rápidos dentre as liberações autorizadas na Resolução, prosseguiu o relator, demonstra que a omissão foi proposital, “não podendo o Poder Judiciário, em sede liminar e sem qualquer embasamento técnico, alterar a política sanitária da Autarquia“. A decisão foi unânime. (Agravo de Instrumento n. 5012888-72.2020.8.24.0000).