Em dezembro de 2011, uma mulher entrou em um supermercado de Blumenau para comprar um refrigerante e uma caixa de chocolates. Quando estava na porta pronta para sair, encontrou uma colega e voltou para fazer companhia. No entanto, antes de passar no caixa, ela foi abordada pelo segurança.
Na frente de outros clientes, a mulher foi acusada de cometer furto e teve a bolsa revistada. O fato causou constrangimento e ela entrou com uma ação de danos morais contra a rede de supermercados, que no julgamento de primeira instância foi condenada a pagar R$ 5 mil.
Mas a empresa recorreu com recurso alegando de que não houve conduta ilícita, tampouco dano moral, pedindo a diminuição do valor da indenização. Depois de dez anos, finalmente a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação. O desembargador Osmar Nunes Júnior, relator da matéria, disse que o acervo probatório não deixa dúvida sobre a responsabilidade civil.
Para o magistrado o funcionário do supermercado agiu sem os cuidados necessários, extrapolando os limites do direito de proteção e vigilância do patrimônio. Ele considerou justa e adequada o valor da indenização, mantendo a sentença, o que foi seguido de forma unânime pelos colegas.