As concessionárias que administram as rodovias catarinenses devem ser responsáveis pelo atendimento aos animais recolhidos nas estradas? No entendimento do Procon/SC, sim! Essa orientação não surgiu por acaso.
Um caso peculiar e de bastante gravidade chegou até o Procon/SC no último mês: um porco caiu de um caminhão, em rodovia de concessão, e o socorro ao animal foi negado, ficando a cargo de uma motorista que passava pelo local no momento da queda.
Por se tratar de uma relação de consumo, o que determina o reconhecimento da responsabilidade pelo serviço, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o órgão emitiu Nota Técnica que determina que as concessionárias catarinenses se responsabilizem por prestar atendimento aos animais recolhidos em rodovias, onde há cobrança de pedágio
De acordo com o Procon/SC, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
“O dever de fiscalização das condições de tráfego é da concessionária, já que ela recebe do Estado, em contrapartida, o direito à cobrança de pedágio. Por isto, é importante esclarecer o assunto”, afirmou o diretor do órgão, Tiago Silva.
O tema está consolidado na jurisprudência dos tribunais, inclusive pela vertente do direito do consumidor, valendo trazer à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 27 DO CDC. NOVA INTERPRETAÇÃO, VÁLIDA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. – O CC/16 não disciplinava especificamente o transporte de pessoas e coisas. Até então, a regulamentação dessa atividade era feita por leis esparsas e pelo CDC, que não traziam dispositivo algum relativo à responsabilidade no transporte rodoviário de pessoas. Diante disso, cabia à doutrina e à jurisprudência determinar os contornos da responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço de transporte de passageiros. Nesse esforço interpretativo, esta Corte firmou o entendimento de que danos causados ao viajante, em decorrência de acidente de trânsito, não importavam em defeito na prestação do serviço e; portanto, o prazo prescricional para ajuizamento da respectiva ação devia respeitar o CC/16, e não o CDC. – Com o advento do CC/02, não há mais espaço para discussão. O art. 734 fixa expressamente a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas por ele transportadas, o que engloba o dever de garantir a segurança do passageiro, de modo que ocorrências que afetem o bem-estar do viajante devem ser classificadas de defeito na prestação do serviço de transporte de pessoas. – Como decorrência lógica, os contratos de transporte de pessoas ficam sujeitos ao prazo prescricional específico do art. 27 do CDC. Deixa de incidir, por ser genérico, o prazo prescricional do Código Civil. Recurso especial não conhecido.” (REsp 958.833/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2008, DJ 25/02/2008, p. 1).
Em casos parecidos, os tribunais também têm reconhecido a responsabilidade da concessionária por objetos deixados na pista por terceiros, uma vez que existe o dever de cuidado advindo, inclusive, do pagamento de pedágio pelos usuários.
Assim, por ter a concessionária de rodovias o direito, por força contratual, de explorar financeiramente a via por meio da cobrança de pedágios, também lhe incumbe o dever de conservação e vigilância, sendo sua a obrigação de manutenção da via.
Por isso, o Procon/SC emitiu Nota Técnica para todas as concessionárias do território catarinense, alertando que é de extrema responsabilidade destas prestar atendimento aos animais apreendidos em suas rodovias. E caso a medida seja descumprida, o consumidor tem todo direito a procurar o órgão e fazer a denúncia.
Fonte: Governo de SC