Atento aos problemas enfrentados durante quedas de energia, o Procon de Blumenau orienta os consumidores que tiverem prejuízos decorrentes da falta da energia elétrica ou de descargas elétricas para que procurem a empresa fornecedora em um prazo de até 90 dias para fazer a reclamação.
Nos casos de aparelhos queimados, o consumidor deve notificar a empresa, por telefone, internet ou pessoalmente em uma agência. Deve levar a nota fiscal do aparelho, uma conta de luz em seu nome e um documento de identificação junto à central de atendimento.
Nestas situações, a empresa fornecedora de energia tem prazo máximo de 10 dias para ir à unidade consumidora e verificar o ocorrido. Se o problema não for interno ou seja, por falta de aterramento adequado, instalação mal feita ou um defeito do próprio equipamento, a empresa deverá arcar com os custos do prejuízo.
O Procon esclarece que, para ter direito ao ressarcimento, o consumidor não deve retirar o equipamento do local ou consertá-lo antes da análise pela Celesc. Se o equipamento queimado for de uso indispensável ao cliente, a empresa deve ir imediatamente à unidade consumidora para fazer a avaliação.
Perdas
O Código de Defesa do Consumidor também ampara nos casos de perdas de produtos perecíveis por falta de energia elétrica. A empresa também pode ressarcir o prejuízo. Para isso, o melhor caminho é procurar a agência para abrir um processo administrativo.
Além dos documentos pessoais, é importante levar outras provas, como fotos da mercadoria estragada e nota fiscal dos produtos. Se for comprovado o prejuízo, o consumidor deverá ser ressarcido.
O Procon reforça ainda que é importante anotar os protocolos dos contatos realizados com a empresa, seguir as orientações e acompanhar os prazos. Por isso, quem poderá solicitar é o próprio titular ou seu representante legal, com procuração específica e firma reconhecida em cartório ou de amplos poderes (procuração originária de cartório).
Por Joni César [SECOM/BNU]