A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu uma mulher, moradora de Curitiba, acusada de calúnia, injúria e difamação. O enredo jurídico começa em novembro de 2018 e se dá em torno de uma cachorrinha, de seis meses de vida à época dos fatos.
A mulher doou, por livre e espontânea vontade, a cachorrinha a um casal de Florianópolis, funcionários públicos. Eles foram até o Paraná e receberam o animal que se tornaria amigo fiel da filha do casal. O problema aconteceu porque a ex-tutora, de Curitiba, se arrependeu da doação no dia seguinte, e disparou uma série de mensagens ofensivas ao casal pelo Facebook e pelo WhatsApp. No aplicativo conversas, ela os acusou de roubo.
Conforme os atos, ela afirmou em juízo: “Poucas horas depois de terem vindo buscar eu pedi de volta porque senti desespero, muita tristeza e a depressão se agravar”. A mulher ficou tão mal que, segundo alega, tentou se suicidar e apresentou à Justiça documentos do SAMU sobre a ocorrência.
Sob o argumento de que a mulher os teria caluniado publicamente e ainda os ameaçado, o casal ingressou com ação na Justiça. Por falta de indícios do delito de ameaça, o juiz de 1º grau absolveu a mulher, mas a condenou a prestar serviços comunitários pelos crimes de calúnia, difamação circunstanciada e injúria circunstanciada.
Irresignada com a condenação, a mulher interpôs recurso, no qual pleiteou absolvição por ausência de dolo específico, tendo em vista que estava sob efeito de entorpecentes e excessiva quantidade de álcool. Segundo ela, a publicação mencionada na queixa-crime foi realizada na página pessoal da querelada e se tratou de um mero desabafo, abarcado pela liberdade de expressão.
Por fim, ressaltou que o depoimento da autora foi eivado de contradições e inverdades, pois o termo “roubo” não teria sido escrito no Facebook, conforme mencionado em audiência, mas pelo WhatsApp.
O desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da apelação, entendeu que o caso se deu num contexto de evidente desespero, ampliado pelo delicado estado de ansiedade da ex-tutora. E explicou que os tipos penais referidos tutelam a honra objetiva, isto é, a reputação do sujeito passivo (vítima) e a sua imagem no meio social.
De tal modo, prosseguiu o relator, “a consumação exige publicidade, ou seja, o fato considerado criminoso (calúnia) ou o fato ofensivo à reputação (difamação) devem chegar ao conhecimento de terceiro(s) por ato do próprio sujeito ativo”. O que, segundo consta dos autos, não chegou a ocorrer. Com isso, ele reformou a sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal.
Todas as informações foram divulgadas pela assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.