Passageira será indenizada em R$ 15 mil por extravio de bagagem em voo internacional

 

 

Uma mulher que viajava de Florianópolis para Dublin e teve a bagagem extraviada será indenizada por uma companhia aérea. A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Civil, que acolheu parcialmente o recurso da empresa e reduziu a indenização, estipulada em R$ 25 mil em primeira instância, mas reduzida para R$ 15 mil.

De acordo com o relatório, a mulher fez o seguinte itinerário: Florianópolis – São Paulo, São Paulo – Amsterdã e Amsterdã – Dublin. As duas bagagens despachadas não chegaram ao destino final. A mulher celebrou o Natal em Dublin e não pôde entregar os presentes comprados no Brasil, bem como teve que iniciar a viagem com apenas duas mudas de roupas que estavam em sua bagagem de mão. Ela só conseguiu reaver as malas 15 dias depois – a viagem durou 20 dias.

O caso foi resolvido a partir do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o relator do recurso, desembargador Fernando Carioni, casos decorrentes de prestação de serviços de transporte nacional devem ser analisados sob os princípios do artigo 14 da normativa.

Pelo Código, é obrigação do fornecedor de serviços responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos usuários por defeitos relativos à prestação de serviços. Dessa forma, no caso de uma empresa aérea, ela deve transportar o passageiro, bem como os seus pertences, de forma segura e no tempo acordado, até o seu destino final.

O magistrado acrescentou, ainda, “que os prejuízos de natureza anímica experimentados pela autora pelo extravio de sua bagagem quando realizava viagem ao exterior extrapolam o mero dissabor e o aborrecimento corriqueiro”. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de SC | A. C. Nº 0302695-14.2015.8.24.0023