Pais pedem descontos e compensações nos valores das mensalidades escolares

 

 

 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina recebeu em 4 de junho de 2020 (04/06/20) o protocolo dos agravos de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal em relação aos valores das mensalidades escolares cobrados pelas instituições de ensino do Estado.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e a Defensoria Pública do Estado (DPE-SC) entraram com dois recursos – um para a educação infantil e outro para os ensinos fundamental e médio – contra as decisões de 1º Grau que negaram os pedidos de liminar para que fossem concedidos descontos nas mensalidades.

Os agravos de instrumentos, assim como as ações ajuizadas, contêm transcrições das reclamações dos pais, que comprovam que a qualidade do serviço caiu muito e que, com as atividades na modalidade a distância, as famílias passaram a arcar, em casa, com os custos e com as responsabilidades de cuidados e de ensino – atribuições que eram das escolas.

Algumas das reclamações

Conforme a mãe de uma menina registrou na Ouvidoria do MPSC, a escola está fornecendo somente três aulas via EAD para a filha do 1º ano, sendo que esses encontros são, no máximo, de uma hora e meia.

Em outro relato, a mãe de uma aluna afirma que na prestação de contas da escola constavam atividades que não ocorreram, entre elas, um passeio na escola no dia 23/04/20. E ao questionar o colégio, disseram que foi escrito de forma lúdica. A reclamação dessa mãe foi registrada na Ouvidoria do MPSC no dia 18 de maio.

Decisão de 1º Grau

O Juiz, ao negar a liminar que pedia descontos e compensações nas mensalidades como forma de manter o equilíbrio contratual do serviço, justificou a sua decisão afirmando que “as aulas continuam a ser ministradas e que o serviço continua a ser prestado, conquanto, sua qualidade possa ser questionada, a contraprestação continua a ser devida”.

Ao mesmo tempo em que os valores das mensalidades são mantidos – fato que por si só já causaria a oneração dos pais -, outros custos decorrentes de migração das aulas presenciais para o ensino remoto, de acordo com os agravos, obrigaram as famílias a novos investimentos para os quais não estavam preparadas: melhoria dos serviços de internet e, muitas vezes, novos equipamentos de informática, já que os pais também tiveram que trabalhar em casa e nem sempre foi possível compartilhar computadores, e até mesmo aumento dos gastos residenciais com água e energia, que passaram a ser consumidos em casa pelos filhos que estariam nas escolas.

Nos agravos, todos os outros argumentos que levaram à decisão de negar a liminar são contestados. O recurso rebate, também, as alegações de que os percentuais de descontos pedidos na liminar não teriam base ou fundamento contábil que justificasse propostas iguais para escolas diferentes. Segundo o agravo, foram mais de dois meses de prazo para as escolas iniciarem as negociações com os pais e apresentarem as propostas de descontos de acordo com as próprias capacidades. Além disso, essa ponderação existe no pedido, já que os percentuais requeridos levam em conta o porte e a capacidade das escolas.

Contraponto

A manutenção do equilíbrio contratual permitiria que muitos pais, com a redução dos valores das mensalidades, continuassem mantendo os filhos matriculados no ensino particular, mesmo com as perdas de renda decorrentes da pandemia.

O que foi pedido nas liminares?

ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

Revisão de todos os contratos de prestação de serviços educacionais referentes ao ensino médio e fundamental para que seja realizado o abatimento proporcional no percentual abaixo indicado, no mínimo, do valor das mensalidades escolares, não cumulativo com outros descontos já concedidos por outros motivos, retroativo a 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais, ou possibilitar a rescisão contratual, à escolha do consumidor, sem qualquer ônus:

10%, no mínimo, para as instituições de ensino com até 200 alunos matriculados no ensino fundamental/médio;

20%, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 e até 300 alunos matriculados no ensino fundamental/médio;

30% de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 300 alunos matriculados no ensino fundamental/médio.

Deixar de cobrar as atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as atividades a distância, desde 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja a liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais.

Deixar de exigir ou condicionar a qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa, os pedidos de rescisão ou suspensão dos contratos escolares.

Disponibilizar equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino a distância.

Disponibilizar canais de comunicação, inclusive online e por correio eletrônico, a fim de prestar todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza, seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico.

Pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 por contrato, em caso de descumprimento das medidas requeridas nos itens anteriores.

CRECHES E PRÉ-ESCOLAS

Revisão de todos os contratos de prestação de serviços educacionais referentes à educação infantil para que seja realizado o abatimento proporcional no percentual abaixo indicado, no mínimo, do valor das mensalidades escolares, não cumulativo com outros descontos já concedidos por outros motivos, retroativo a 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais, ou possibilitar a rescisão contratual, à escolha do consumidor, sem qualquer ônus:

  • 15%, no mínimo, para as instituições de ensino com até 100 alunos, matriculados na educação infantil;
  • 25%, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 100 e até 200 alunos, matriculados na educação infantil;
  • 35% de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 alunos matriculados na educação infantil.

Deixar de cobrar as atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as atividades a distância, desde 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja a liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais.

Deixar de exigir ou condicionar a qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa, os pedidos de rescisão ou suspensão dos contratos escolares.

Disponibilizar equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino a distância.

Disponibilizar canais de comunicação, inclusive online e por correio eletrônico, a fim de prestar todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza, seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico.

Pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 por contrato, em caso de descumprimento das medidas requeridas nos itens anteriores.

Fonte: Ministério Público de SC