A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado e uma entidade filantrópica religiosa, a pagar R$ 120 mil de danos morais a dois casais e suas filhas, nascidas em 1988 e trocadas ainda na maternidade. Desde esta data, os casais perceberam diferenças nas crianças. Um deles, movido pela desconfiança de infidelidade, chegou a se divorciar. Em exame de DNA realizado por uma das jovens, já com 22 anos, finalmente veio à tona a troca dos bebês. Ao analisar os registros da época no hospital, foi possível localizar a outra menina.
Na apelação, o Estado e a instituição defenderam a prescrição do fato e a improcedência da ação. O relator, O desembargador Júlio Cásar Knoll, relator da matéria, afastou tais argumentos e destacou que a sentença adotou como termo inicial, para prescrição, a data do conhecimento do fato, ou seja, 2010, quando o exame de DNA confirmou o que antes era apenas desconfiança. A ação foi ajuizada em 2013. “Observa-se que, não há qualquer dúvida que realmente houve a troca de recém-nascidos na maternidade. (…) Os dados se concretizam através do exame de DNA, juntados ao processo (…). Portanto, inarredável o dever de indenizar todos os envolvidos”, concluiu Knoll. A decisão adequou o valor dos danos morais e a ação tramitou em segredo de Justiça.
Não foi informada a cidade nem os nomes dos envolvidos.
Fonte: Poder Judiciário de SC