A Justiça atendeu ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e determinou, liminarmente, que bancos, cooperativas de crédito e financiadoras não cobrem pela emissão de boletos em Blumenau. A decisão é válida independente da denominação que lhe seja dada à tarifa de emissão de carnê ou boleto. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 50 mil reais por cobrança indevida, montante a ser revertido em favor do Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL).
As instituições financeiras também deverão dar publicidade – de maneira clara e objetiva – acerca da impossibilidade da exigência dessa cobrança, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. Em relação aos boletos já emitidos, as empresas deverão abater a tarifa no momento do pagamento. A Justiça deu prazo de dez dias após a data da intimação para a adequação dos sistemas informatizados. A retirada da cobrança deverá ser feita também nos pagamentos em terminais de autoatendimento e na internet.
Os bancos foram, também, responsabilizados solidariamente pelos danos causados no mau uso das empresas que utilizam o software disponibilizado pelo banco para fazer a emissão e o preenchimento dos boletos para seus clientes, sob pena de multa de R$ 50 mil para cada ato. Na ação civil pública, o Promotor de Justiça André Fernandes Indalencio explica que a tecnologia do software oferecido pelos bancos às empresas clientes permite que seja inserido nos boletos bancários exigências indevidas, como a tarifa de boleto.
A Ação Civil Pública (ACP), com pedido de liminar, foi proposta pela 8ª Promotoria de Justiça de Blumenau após concluir que a chamada taxa de boleto, usualmente exigida do consumidor no pagamento de transações comerciais via banco, é abusiva. A ação demonstra que a cobrança dessa taxa mascara o preço total do serviço oferecido, pois permite que consumidores sejam surpreendidos com pagamentos adicionais inseridos posteriormente ao contrato, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Promotor pede, ainda, que no julgamento do mérito da ação, os bancos sejam condenados a devolver os valores obtidos com a taxa de boleto ou semelhante,devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
De acordo com o texto da ação, as instituições financeiras argumentam que o repasse ao consumidor é necessário devido ao custo da emissão e operacionalização do documento de cobrança. O Promotor de Justiça André Fernandes Indalencio esclarece que “as despesas devem integrar o preço oferecido, devendo tal custo ser diluído no cômputo total das despesas do serviço, única maneira de se conferir efetividade aos deveres de lealdade e clareza da oferta previstos no Código de Defesa do Consumidor”.
A liminar é passível de recurso. (Autos n. 008.11.020389-2)
As instituições financeiras que devem cumprir a liminar são: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo; Banco Bradesco S/A; Banco do Brasil S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Mercantil do Brasil S/A; Bicbanco Banco Industrial e Comercial S/A; Banco Safra S/A; Banco Santander (Brasil) S/A; Banrisul – Banco do Estado do Rio Grande do Sul; Bancoob – Banco Cooperativo do Brasil S/A; Unicred – Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde, Contabilistas, Professores e Empresários de Blumenau e Vale do Itajaí; ACREDICOOP – Cooperativa de Crédito dos Empregados em Empresas Têxteis; CONCREDI – Cooperativa de Crédito dos Micro e Pequenos Empresários do Vale do Itajaí; CREDIODONTO – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo do Setor Odontológico SICOOB; CECRED – Cooperativa Central de Crédito Urbano; Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e Associados dos Vales do Itajaí e Itapocu e do Litoral Norte de Santa Catarina; SICREDI – Cooperativa de Crédito dos Pequenos Empresários, Microempresáriose Microempreendedores do Vale do Itajaí; Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Corretores e Demais Técnicos de Seguros do Estado de Santa Catarina; CRESOL Blumenau – Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Blumenau; Aymoré Crédito e Financiamento S/A; BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento; e Breitkopf Administradora de Consórcios Ltda.
via Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC