O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, medida liminar para determinar o bloqueio de bens do ex-Prefeito de Brusque Ciro Marcial Roza, do ex-Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque (CODEB) Rimer dos Santos de Paiva Júnior e do ex-Diretor de Obras Armando Knoblauch.
A ação foi ajuizada pela 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque, e a medida liminar objetiva garantir que em caso de condenação dos réus, estejam disponíveis valores suficientes para o ressarcimento do erário pelos prejuízos causados, com juros e correção monetária.
Na ação, a Promotoria de Justiça que em maio 2004 a Prefeitura e a CODEB assinaram, com dispensa de licitação, um contrato no valor de R$ 472 mil para obras de prolongamento da ponte Mário Olinger. Mesmo sem ter sido realizado qualquer serviço, em junho de 2005 o Diretor de Obras atestou sua conclusão e os valores foram integralmente pagos à CODEB.
Em seguida, no mês de agosto de 2005, a CODEB terceirizou o serviço para outra empresa, que o executou pelo valor de 298 mil. Assim, além de produzir um laudo de conclusão da obra que considerou uma ficção, a Promotoria de Justiça aponta um superfaturamento de R$ 175 mil em favor da CODEB.
Em março de 2006, continua o Ministério Público na ação, foi assinado um novo contrato entre Prefeitura e CODEB, para execução exatamente do mesmo serviço já executado no contrato anterior. A única diferença foi o valor pago, agora de R$ 615 mil. Ou seja, além do primeiro contrato ser superfaturado, foi criada mais uma ficção, com o único intuito de repassar valores a CODEB, sem qualquer contraprestação de obra ou serviço realizado.
Desta forma, conforme conclui a Promotoria de Justiça, no primeiro caso, do contrato superfaturado, o Prefeito, como ordenador da despesa, o Diretor-Presidente da CODEB, empresa contratada irregularmente, e o Diretor de Obras da Prefeitura, que produziu o falso laude conclusão, foram responsáveis pelo prejuízo de R$ 175 mil.
Já no segundo caso, do contrato fictício que pagou por serviços já devidamente quitados, a responsabilidade pelo prejuízo de R$ 615 mil recai sobre o Prefeito, como ordenador da despesa, o Diretor-Presidente da CODEB, empresa mais uma vez contratada irregularmente.
Diante dos fatos e indícios apresentados pelo Ministério Público, a medida liminar para o bloqueio dos bens foi deferida, em valores corrigidos e acrescidos dos juros legais. Em relação a Ciro Marcial Roza e Rimer dos Santos Piva, foi determinado o bloqueio de bens até o valor de R$ 3 milhões. Já em relação a Armando Koublauch o bloquei deferido é de R$ 704 mil. A decisão judicial é de dezembro de 2015, mas só foi divulgada agora a fim permitir sua efetivação. A decisão é passível de recurso
Fonte: Ministério Público de Santa Catarina | (ACP n. 0901437-53.2015.8.24.0011)