Um surfista profissional entrou na 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí contra empresas que o patrocinavam pedindo indenização por usarem a sua imagem sem autorização em publicações nas redes sociais após o rompimento do contrato.
Em sua decisão, o juiz Augusto César Allet Aguiar destaca que o contrato de patrocínio tem por objeto a formalização de parceria entre as duas partes para desenvolvimento mútuo, a partir do qual o patrocinador se utiliza da imagem do patrocinado como via de promoção do seu produto ou marca. Além disso, ficou comprovado nos autos que as postagens foram feitas em 2010, enquanto vigorava o contrato entre as partes.
“Considerando que, conforme relato autoral, o referido contrato vigorou entre setembro/2009 e abril/2011 e contemplou o direito de exploração promocional da imagem do autor no período de vigência contratual, não há falar em violação de direito de imagem, visto que o uso da imagem do autor foi devidamente autorizado”, observa o magistrado.
O pedido de indenização foi julgado improcedente uma vez que o contrato de patrocínio havido entre as partes contemplava o uso da imagem do autor (patrocinado) pelos réus (patrocinadores) para fins promocionais. A decisão de primeiro grau, prolatada na terça-feira (4/10/22), é passível de recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina