A Justiça de Santa Catarina analisou o pedido de uma mulher para retificar sua cidade de nascimento, por outra onde viveu toda sua vida. Nascida em uma maternidade de Caçador, onde foi registrada pelos pais, ela argumentou que nunca teve laços com o município e sempre residiu em Lebon Régis, distante 40 quilômetros.
O Tribunal de Justiça, por meio da 6ª Câmara Civil, negou a solicitação de mudança de naturalidade. A decisão baseou-se na falta de evidências de erro de registro ou circunstância excepcional que justificasse a alteração.
Segundo o relator do caso, “a naturalidade está intrinsecamente ligada ao local de nascimento e à nacionalidade da pessoa, sendo um dado fundamental para a identificação e o registro civil”. A legislação vigente visa manter a integridade do sistema de registro civil, evitando alterações arbitrárias ou indevidas.
De acordo com a lei, a naturalidade pode ser definida pelo município de nascimento ou de residência da mãe no momento do nascimento, desde que em território nacional, decisão que deve ser tomada no ato de registro. Passada essa oportunidade, mudanças só podem ser feitas judicialmente.
Apesar de ter seu pedido de mudança de local de nascimento negado, a mulher obteve sucesso em outro pleito: a inclusão do sobrenome materno em seu registro. A omissão desse dado na certidão foi reconhecida como um erro, e a inclusão foi autorizada sem a necessidade de suprimir outros sobrenomes. A decisão considerou o direito de personalidade da autora e os princípios da verdade real e da segurança jurídica.
Segundo o Tribunal de Justiça de SC, a decisão reflete a preocupação do judiciário em equilibrar a proteção à identidade pessoal e a estabilidade dos registros públicos. Mudanças só são realizadas quando devidamente justificadas, sem comprometer a segurança jurídica.