A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter a sentença que inocentou uma loja de colchões, acusada por uma cliente de propaganda enganosa e de participar do “golpe dos colchões milagrosos”. O fato aconteceu em Blumenau no ano de 2020.
A mulher adquiriu um colchão e um travesseiro por R$ 12.090 e afirmou que o vendedor garantira que o produto tinha 40 tipos de massagens. Mas ao chegar em casa, percebeu apenas quatro.
Ela ingressou na Justiça buscando a restituição do valor pago e indenização por danos morais, mas esses pleitos não foram aceitos pelo juiz. Insatisfeita com a decisão, ela recorreu ao Tribunal de Justiça.
No voto do desembargador relator da apelação, foi citado o art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata de informações publicitárias inteira ou parcialmente falsas capazes de induzir o consumidor a erro. O magistrado também enfatizou o direito básico do consumidor de receber informações claras e adequadas sobre produtos e serviços.
Entretanto, no presente caso, a consumidora não conseguiu comprovar a falsa promessa do vendedor. Não havia nos autos qualquer prova de que o vendedor afirmara que o colchão possuía 40 tipos de massagem, ônus que incumbia à cliente.
O relator concluiu afirmando que “não há que se falar em propaganda enganosa por parte da apelada, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe”. Com essa decisão, a empresa de colchões permanece inocente das acusações de propaganda enganosa.