A 3ª Vara Criminal de Florianópolis (SC) condenou uma mulher que tentou enganar os funcionários de uma agência bancária ao se passar por outra pessoa. Segundo o processo, o objetivo seria fazer saques e transferências da conta corrente de uma idosa usando a carteira de identidade e o cartão bancário com os dados da vítima. No banco, a mulher pediu para alterar a senha e assim poder fazer as movimentações financeiras.
No entanto, a gerente da unidade percebeu que a suposta cliente não era a titular da conta, já que aparentava ser jovem (pouco mais de 30 anos), enquanto os dados no sistema da agência apontavam que a verdadeira correntista era uma idosa de 75 anos.
A troca da senha chegou a ser providenciada por um funcionário do banco no início do atendimento, mas a alteração não foi concluída porque o procedimento precisa ser confirmado por um gerente.
Ao julgar o caso, o juiz Emerson Feller Bertemes indicou não haver dúvidas de que a acusada foi responsável pelo delito descrito na denúncia, uma vez que sua confissão encontrou respaldo nas demais provas reunidas nos autos. O laudo pericial concluiu que a carteira de identidade apresentada pela acusada tratava-se de documento falso, podendo ser confundido com documento autêntico.
“Oportuno reconhecer que o delito de estelionato restou configurado na sua forma tentada, uma vez que a conduta foi interrompida pela gerente do banco – que percebeu a divergência de idades registrada na identidade apresentada pela denunciada e aquela constante do sistema do banco – ou seja, o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da agente”, escreveu o magistrado.
A pena pela prática do crime de estelionato contra idoso na forma tentada foi fixada em 5 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial aberto, sendo substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo à época dos fatos. Também foi imposto o pagamento do valor de 5 dias-multa, estas fixadas individualmente em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça de SC