Um homem de 37 anos foi condenado pelo Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da comarca de Tubarão, após ser considerado culpado por uma série de crimes cometidos contra sua ex-companheira.
O réu foi sentenciado por ameaça, importunação sexual, vias de fato, descumprimento de medidas protetivas e divulgação não autorizada de cena de nudez, conhecida como “pornografia de revanche” ou “pornografia de vingança”. A condenação também incluiu o pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 5 mil por danos morais, além de uma multa cominatória em favor da mesma.
Segundo a denúncia, os crimes ocorreram entre novembro de 2019 e maio de 2020, quando o acusado, incapaz de aceitar o fim do relacionamento, ameaçou sua ex-companheira em várias ocasiões. Além disso, o réu praticou atos libidinosos contra ela, inclusive enquanto ela dormia, e chegou a agredir fisicamente, apertando-lhe o pescoço.
Após sofrer repetidos episódios de violência doméstica e familiar, a vítima buscou medidas protetivas de urgência contra o agressor, as quais foram deferidas em dezembro de 2019. No entanto, mesmo ciente da ordem judicial, o homem descumpriu as determinações ao entrar em contato com a vítima por meio de um número privado. Ele a ameaçou novamente, afirmando que invadiria o apartamento dela, tal como já havia feito anteriormente, e que a vigiaria, impedindo-a de ter outros relacionamentos.
Nos meses seguintes, o agressor continuou a ameaçar a vítima por telefone, prometendo divulgar publicamente fotografias e vídeos íntimos dela. Além disso, ele utilizava seu status de telefone para publicar ameaças direcionadas à ex-companheira. Em março de 2020, o réu ingressou em um grupo de mensagens no qual a vítima também participava e, com o intuito de se vingar e humilhar sua ex-parceira, compartilhou uma fotografia da vítima nua, sendo possível identificá-la.
A decisão ressalta a crescente frequência de casos em que imagens dessa natureza são divulgadas sem autorização, juntamente com as ameaças de fazê-lo. Tal comportamento demonstra um flagrante descaso pelas vítimas, destacando-se ainda mais em casos de violência doméstica. Segundo a decisão, “os piores algozes são aqueles que, um dia, fizeram juras de amor e agora desconsideram completamente o direito à intimidade daquelas que um dia amaram. Ao invés disso, agem com o intuito de expô-las, humilhá-las e ridicularizá-las perante terceiros, divulgando material obtido em meio à confiança mútua existente no relacionamento”.
Como resultado, o homem recebeu uma pena de quatro anos, cinco meses e 26 dias de reclusão em regime semiaberto pelos crimes de importunação sexual e divulgação de cena de nudez. Além disso, foi condenado a dez meses e vinte dias de detenção em regime semiaberto por ameaça, cometida em cinco ocasiões, e a um mês de prisão simples, em regime semiaberto, por vias de fato.
O réu também foi obrigado a indenizar a vítima em R$ 5 mil por danos morais e a pagar uma multa cominatória de R$ 1 mil pelo descumprimento da medida protetiva. Ambos os valores serão acrescidos de juros e correção monetária. Cabe ressaltar que a decisão pode ser contestada junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina