Uma construtora foi condenada a pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais para um casal que espera há quatro anos o recebimento de um lote adquirido em Camboriú. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível daquela comarca.
A ré está em mora desde 2017, prazo estipulado contratualmente para a entrega do lote adquirido. Em contestação e para justificar o expressivo lapso de tempo, a empresa argumento a inexistência de danos morais e atraso, já que o cronograma de entrega teria sido retificado (entre outras justificativas) pela chegada da pandemia.
Segundo decisão do juiz, o atraso é fato indiscutível, seja por constar expressamente no contrato o dia da entrega ou pelo conteúdo da contestação, que mostra o atraso das obras por alguns anos. O argumento da pandemia de Covid-19 também não se sustenta, pois a mora persiste desde o início de 2017, ou seja, três anos antes do início da crise sanitária.
Além da indenização por dano moral, a construtora foi condenada ao pagamento de multa moratória mensal no valor de 0,5% sobre o valor do imóvel, a contar de 1ª de janeiro de 2017, acrescido de juros de 1% e correção pelo índice da poupança. Também foi determinado que a construtora entregue o imóvel, na forma contratada, em 30 dias. Da decisão, ainda cabe recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de SC