A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve condenação de profissional de saúde e município do norte do Estado pela morte de criança decorrente de erro médico. Seus pais e irmão vão receber, cada um, R$ 30 mil por danos morais. O casal ainda será beneficiado com pensão mensal até sua morte ou até a data em que o filho completaria 65 anos, o que ocorrer primeiro.
Plantonista e município foram considerados culpados pela morte após diagnóstico tardio de meningite bacteriana. A casa de saúde onde ocorreu o fato, embora particular, mantém convênio com o Sistema Único de Saúde – SUS e através dele prestou o atendimento. Os magistrados sublinharam que houve falha no atendimento por parte da instituição de saúde, já que o tratamento foi inadequado, principalmente porque alguns exames específicos deixaram de ser realizados.
O desembargador Júlio César Knoll, relator da apelação, confirmou a existência de erro médico. Acrescentou que, comprovados o dano e o nexo de causalidade, o dever de indenizar é inarredável. A presença do município na ação é obrigatória porque a falha no diagnóstico do médico plantonista e o tratamento inadequado contribuíram decisivamente para o agravamento do quadro clínico da paciente e posterior óbito.
“O ente público inevitavelmente estará obrigado a suportar os prejuízos que a conduta de seu agente acarretou, por força do dispositivo constitucional que contempla a teoria do risco administrativo”, explicou o relator. A câmara destacou que o diagnóstico é um dos momentos mais importantes no tratamento do paciente, com averiguação completa e exploração que estiver ao alcance dos profissionais.
“Do ponto de vista técnico, o diagnóstico consiste em identificar e determinar a moléstia que acomete o paciente, e dele depende a escolha do tratamento adequado. O diagnóstico, entretanto, não é uma operação matemática”, encerrou Knoll. A decisão foi unânime
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado | Apelação n. 0003385-97.2003.8.24.0036