A 4ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Rodolfo Tridapalli, condenou estabelecimento hoteleiro do norte da Ilha de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um casal de hóspedes que teve pertences furtados de seu quarto durante estadia de veraneio.
Contudo, como considerou que também houve culpa dos turistas no episódio, foi julgada que as responsabilidades fossem divididas entre as partes. Desta forma, a indenização calculada inicialmente em R$ 9,7 mil, foi fixada em R$ 4,8 mil.
Segundo os autos, o casal saiu para passear e levou as chaves do quarto em seu carro. O veículo foi arrombado quando estava estacionado na Lagoa da Conceição, de onde foram furtados diversos pertences – entre eles a chave. Horas depois, quando voltaram ao hotel, os hóspedes notaram que os aposentos foram invadidos.
O desembargador Tridapalli, que analisou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entendeu que o hotel não fez prova capaz de demonstrar circunstância excludente de sua responsabilidade no episódio, mas apenas pontuou detalhes obscuros e nebulosos em relação à versão dos fatos apresentada pelos clientes. “Não parece crível que alguém venha a se hospedar em algum hotel para depois alegar que teve seus pertences furtados no interior de seu quarto e, após o ocorrido, ajuizar ação de reparação de danos visando a obtenção de vantagem criminosa”, comentou o relator. A decisão foi unânime.
Fonte: Poder Judiciário de SC