Um homem estava em um supermercado de Joinville (SC), quando escondeu uma garrafa de bebida alcoólica sob a roupa. Ao ser flagrado pelos funcionários, ele os agrediu e a Polícia Militar precisou usar a força para contê-lo.
Mas como se tudo isso já não bastasse, o homem ainda cometeu injúria racial contra um dos policiais, ao atacar sua dignidade e decoro, perante populares e colegas de farda. Os insultos continuaram na Central da Polícia Civil, onde o agressor insistia nas injúrias.
No julgamento de 1ª instância, ele foi condenado a um ano, quatro meses e dez dias de prisão, em regime fechado, pelo crime previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal. O juiz não substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de SC alegando que não havia provas suficientes para condenação e pediu pela desclassificação para o delito na modalidade simples. No entanto, a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da apelação, não acolheu o pedido.
Segundo a magistrada, a autoria e a materialidade ficaram devidamente comprovadas, e o pedido de desclassificação para injúria simples não se mostrou cabível porque os elementos probatórios evidenciaram que a questão racial foi fundamental para o delito. Para ela, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos porque o réu é reincidente em crime doloso.
Ela ainda fez um complemento: em caso de condenado reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
“A aplicação da substituição de pena não é automática e, no caso concreto, o apelante possui outras condenações anteriores, inclusive pela prática de homicídio qualificado, elementos que indicam que a substituição não é suficiente para reprovação e prevenção do crime”, anotou a relatora em seu voto. Assim, ela manteve a sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal.