Um morador de Brusque teve a prisão mantida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina por injúria racial. A vítima e autora da ação, é a própria filha, e o fato aconteceu em novembro de 2018.
De acordo com o Ministério Público, as agressões verbais eram frequentes e estimuladas pelo consumo diário de bebidas alcoólicas. “Ao usar elementos referentes a raça e a cor, o réu ofendeu a dignidade da vítima”, afirma a denúncia. Segundo a assessoria do Tribunal de Justiça de SC, o homem teria confessado que xingado a filha.
Ao analisar o caso, o juízo de 1º grau condenou o réu à pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. Ele recorreu sob o argumento de que os xingamentos só aconteciam quando estava embriagado, prova de que não agia com a intenção ofender a integridade moral da filha. Pediu ainda que a pena de reclusão fosse substituída por pena restritiva de direitos.
Mas o desembargador Sérgio Rizelo, relator da apelação, disse que a alegação de ausência de dolo não convence. “A embriaguez pode, quando muito, ser uma explicação parcial dos condicionantes que levaram o apelante a demonstrar o comportamento injurioso pelo qual é criminalmente processado, mas é desvinculada da finalidade (da causa final) que impeliu o agente naquela ocasião.”
O magistrado pontuou ainda que não é recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o acusado tem maus antecedentes por ameaça, também cometida no âmbito doméstico.
Por outro lado, Rizelo explicou que “a confissão, circunstância relacionada à personalidade do agente, prepondera sobre a agravante concernente à característica da vítima (ou da relação entre a vítima e o agente, como no caso), nos termos do art. 67 do Código Penal.” Assim, ele fez uma pequena adequação reduzindo a pena em 14 dias. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal.
A informação foi divulgada pelo Tribunal de Justiça de SC.