A Polícia Militar foi contatada às 12h40 por um homem que afirmou ter sido vítima de um assalto no bairro Fortaleza Alta, em Blumenau. Ao chegar ao local, a suposta vítima, de 32 anos, relatou ter sido abordada por criminosos armados que roubaram o seu automóvel.
Diante das informações, a Polícia Militar iniciou a busca pelo veículo. Entretanto, a guarnição começou a notar inconsistências nas informações fornecidas.
Os policiais retornaram para entrevistar o homem e foram surpreendidos por uma versão diferente dos acontecimentos. Segundo a PM, ele admitiu que o veículo não havia sido roubado e que tudo não passava de uma simulação com o objetivo de obter o pagamento do seguro. Ele explicou que estava enfrentando dificuldades financeiras e que o dinheiro seria usado para quitar suas dívidas.
Foi registrado um boletim de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), o qual requer que a pessoa compareça ao Fórum em uma data e horário pré-agendados perante um juiz. O caso foi classificado como comunicação falsa de crime.
O que diz a legislação:
No Brasil, a comunicação falsa de crime é um delito previsto no artigo 340 do Código Penal. Esse artigo estabelece que provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, é passível de pena de detenção, que varia de um a seis meses, ou multa.
Esse tipo de infração é classificado como um crime de menor potencial ofensivo. Portanto, pode ser objeto de medidas despenalizadoras, como a transação penal ou a suspensão condicional do processo, desde que o autor do fato preencha os requisitos legais previstos na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
A comunicação falsa de crime não apenas gera o uso indevido de recursos públicos pelas autoridades, como também pode causar danos à reputação de indivíduos injustamente acusados. Por isso, o ordenamento jurídico brasileiro busca coibir tal prática através da imposição de penalidades.