A tragédia aconteceu no Dia dos Pais, em agosto de 2012, em Balneário Camboriú. Um homem fazia um churrasco no quintal de casa e mostrou a um amigo a espingarda de pressão recém-adquirida. Em seguida, deixou-a carregada sobre o saco de carvão, virada para cima e em direção aos fundos da residência.
Então, de acordo com a versão do dono da arma, aconteceu uma daquelas coisas difíceis de acreditar. O vizinho, um adolescente de 14 anos, pulou o muro da casa e naquele momento a arma disparou sozinha, acertando a vítima que morreu na hora. O tiro atingiu a nuca da vítima e o projétil penetrou tão profundamente no crânio que não pôde ser extraída.
Na outra versão, aceita pelos juízes, diz que a tragédia foi de fato um acidente, porque aconteceu numa brincadeira de tiro ao alvo com outras crianças e adolescentes. No local havia uma placa de metal usada como alvo. Do laudo produzido pelo perito criminal, colhe-se a informação de que a arma “era eficiente para o fim a que se destinava“, mas “apresenta uma anomalia no mecanismo de disparo. Ao ser engatilhada e ficando em repouso, a mola se solta liberando o ar comprimido, disparando sem o acionamento do gatilho.”
A mãe do adolescente e o irmão gêmeo ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais. O homem, por sua vez, alegou que não teve culpa: “Não poderia prever que ele iria pular o muro para entrar no meu terreno, nem que iria se posicionar em frente da arma, nem que esta apresentava problemas de funcionamento“, disse. Ele lembrou que foi julgado e absolvido em ação penal por falta de prova de que agiu com culpa ou dolo. Por isso achava que não fazia sentido ser condenado na esfera civil.
No entanto, o juiz e agora os desembargadores, da 4ª Câmara Civil do TJ, concluíram que o homem agiu com negligência e imperícia ao deixar a arma municiada, destravada, engatilhada e em local de fácil acesso.
“E não se diga que o acidente era “humanamente imprevisível” porque, na verdade, era de se esperar que algo assim fosse acontecer, consideradas as circunstâncias narradas, seja em razão da provável brincadeira de tiro ao alvo, seja pelo fato de que, na versão do réu, a arma estaria com munição, destravada e com o cano (saída) inclinado para cima. Se não fosse o filho/irmão dos autores, poderia ter sido qualquer outra pessoa, inclusive o próprio réu”, anotou o desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, relator da apelação.
O dono da arma foi condenado a pagar uma indenização de R$ 5.822,50 pelos danos materiais, relativos aos custos do velório. Também deverá arcar com pensão uma mensal de 2/3 do salário mínimo, desde a data da tragédia até quando a vítima completasse 25 anos. A partir daí, o valor será de 1/3 do salário mínimo até o dia em que a vítima atingiria 65 anos de idade ou até o dia do falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro.
A condenação também determinou o pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores da ação. A única mudança feita em 2º grau diz respeito a este ponto: Em 1ª instância, ambos os autores receberiam R$ 50 mil pelos danos morais. No julgamento colegiado o valor a ser recebido pela mãe permaneceu o mesmo, mas o valor a ser pago ao o irmão ficou estipulado em R$ 25 mil.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Luiz Felipe Schuch e Selso de Oliveira. A votação foi unânime.