A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, decidiu manter condenação por improbidade de um ex-prefeito que nomeou para o cargo de motorista um homem que não sabia ler. Além disso, o candidato também não possuía habilitação na categoria D no momento da nomeação.
As irregularidades aconteceram em cidade do Vale do Itajaí. O ex-prefeito teve suspensos os direitos políticos por três anos e terá de pagar multa de três vezes o valor do subsídio que recebia quando da nomeação ilegal. Já o suposto motorista também teve os direitos políticos suspensos por três anos, além de multa civil no valor de um vencimento integral que recebeu no cargo.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o ex-prefeito, que é veterinário de formação e nomeou um homem ao cargo de motorista sem os requisitos básicos previstos em edital. Em 2010, segundo os autos, mesmo sem saber ler, o homem participou de processo seletivo e foi classificado em 2º lugar. Em depoimento posterior, o candidato confessou o esquema e revelou que o gabarito foi trocado após o dia da prova. Independente disso, o homem foi nomeado ao cargo de motorista sem apresentar a habilitação.
A nomeação aconteceu em março de 2010. Somente em abril daquele ano o motorista deu entrada no órgão de trânsito para mudar a categoria da carteira, que ficou pronta em maio. Ambos os réus foram condenados pelo juízo de 1º grau e recorreram ao TJSC. Na corte, os desembargadores adequaram as penas, mas mantiveram as condenações. Inconformado, o ex-prefeito apresentou embargos de declaração. Alegou ausência de responsabilidade, porque caberia a outro servidor a conferência das informações. Defendeu que o depoimento do motorista trouxe fatos novos do esquema para burlar o processo, e que houve julgamento “extra petita”.
Para o colegiado, a posse do candidato no cargo sem o preenchimento dos requisitos só foi possível com o auxílio do ex-prefeito na concretização da ilegalidade. “Foram desses fatos narrados na exordial que se defenderam os réus, e daí parte a alegação de julgamento extra petita, pois durante a instrução o denunciado (nome do motorista) admitiu ter havido fraude no certame, inclusive com a troca de gabaritos. Ou seja, acerca desse ponto não há nenhuma contradição, justo porque fundamentadamente justificada a inexistência de sentença extra petita“, anotou o relator em seu voto.
A sessão também contou com os votos dos desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime (Apelação Nº 0900001-27.2015.8.24.0054).