O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) rejeitou o reconhecimento da usucapião especial urbana para dois moradores de Presidente Getúlio. A decisão da 6ª Câmara de Direito Civil reformou uma sentença anterior, que havia declarado a propriedade do imóvel de 245,78 m² em favor dos autores da ação, ao constatar ausência de comprovação do tempo necessário de posse contínua e pacífica, além de identificar má-fé processual.
Os moradores alegaram morar no local de forma pública e ininterrupta por mais de cinco anos, o que inicialmente foi aceito em sentença de primeiro grau. No entanto, o proprietário do imóvel recorreu, argumentando que nunca abandonou a propriedade e que permitiu que ex-funcionários ocupassem o imóvel, sem qualquer intenção de abrir mão do patrimônio. Ele também apontou que a posse dos autores era clandestina, uma vez que teriam entrado no imóvel sem seu conhecimento ou consentimento, em violação ao artigo 1.208 do Código Civil.
O desembargador relator acolheu o recurso parcialmente, ressaltando que os autores não apresentaram provas suficientes para comprovar o tempo mínimo de posse exigido por lei. Além disso, destacou que os autores agiram com má-fé ao apresentar informações inconsistentes durante o processo. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ações de má-fé impedem a contagem do tempo necessário para usucapião durante o andamento do processo.
Como resultado, os autores foram condenados ao pagamento de multa equivalente a 1% do valor atualizado da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão foi unânime entre os desembargadores da câmara, sendo proferida na sessão de julgamento realizada em 12 de novembro de 2024.