Texto: Sabrina Hoffmann
Antes de fechar negócio, o proprietário deve se cercar de alguns cuidados, afirma especialista. Contar com um fiador, prestar caução, ou contratar o seguro-fiança são algumas das opções legais mais relevantes na hora de assinar o contrato
Em tempos de crise, a locação e um imóvel é uma boa opção de aumento de renda. Mas com índices de inadimplência chegando a quase 17%, segundo o Serasa Experian, é importante tomar alguns cuidados antes de fechar negócio. O advogado da Krieger Advogados Associados, Rodrigo S. Palermo, é especialista em direito imobiliário e lembra que ter uma garantia de pagamento é fundamental para trazer segurança ao negócio jurídico celebrado entre locador e locatário.
“A primeira opção em relação à segurança do pagamento é solicitar ao locatário com um fiador, que deve assumir a as obrigações assumidas inicialmente pelo locatário. Obrigações estas que usualmente recaem na inadimplência do pagamento do aluguel. Há ainda a caução e o seguro fiança, modalidades que vêm crescendo neste momento de crise em nosso país”, diz.
Confira as diferenças entre cada tipo de garantia:
Fiador: Rodrigo explica que essa é a forma mais usual no momento da celebração do contrato de locação. “Na assinatura do contrato, além do próprio locatário, um fiador, que esteja disposto a disponibilizar seu patrimônio, seja ele monetário ou imóvel, também deve assinar o instrumento. Assumindo esta responsabilidade, no caso de inadimplência ou qualquer outra obrigação contratual não satisfeita pelo locatário, a dívida recairá sobre o fiador. Inclusive sobre o bem considerado de família”, diz o advogado.
Caso a pessoa que concordou em afiançar o contrato não realize o pagamento, além de colocar seu patrimônio à disposição para eventual quebra de contrato, seu nome também poderá ser incluído nos serviços de proteção de crédito. “Embora a presença do fiador ainda seja a modalidade mais utilizada no momento de celebrar contratos locatícios, por haver muitos riscos imediatos na inadimplência do locatário, esta forma de garantia vem caindo pouco a pouco.”, diz o advogado.
Caução de bens móveis ou imóveis: neste caso, o locatário oferece um bem de sua propriedade como garantia da locação ou realiza depósito em conta conjunta a ser aberta com o proprietário do imóvel locado. Havendo o descumprimento de alguma obrigação contratual, em especial o pagamento do aluguel, o dono do imóvel poderá ingressar com a ação judicial cabível para penhorar o imóvel dado em garantia ou para sacar o valor depositado para cobrir as despesas.
“O depósito deve ser de até três vezes o valor do aluguel, e só pode ser sacado mediante decisão judicial”, esclarece Rodrigo. Para o advogado, a caução pode ser um bom negócio para ambos os lados, já que não envolve terceiros. “Essa garantia não é tão utilizada porque nem sempre o inquilino terá este valor disponível para depósito antecipado”, salienta.
Seguro-fiança: esta modalidade, oferecida por seguradoras, vem crescendo no meio imobiliário. Além de evitar o constrangimento de buscar um fiador para assumir a responsabilidade consignada no contrato e de acumular valor suficiente para o depósito de três parcelas do aluguel, o seguro assegura a celeridade ao locador caso haja inadimplência. “O dono do imóvel recebe a dívida rapidamente, já que o contrato garante o acesso ao dinheiro logo após a notificação da dívida à seguradora”, explica o advogado da Krieger.
A única desvantagem nessa situação, segundo Rodrigo, é o valor a ser pago, que mesmo parcelado, pode ser alto. “De qualquer forma, o uso de garantia prevista em contrato é fundamental. Seja para o locador ou para o locatário. Em muitos casos o locador depende da renda do imóvel e não pode abrir mão dessa segurança. Além disso, é exatamente neste momento, quando está decidindo quais condições consignar no contrato, que tanto locador quanto locatário devem estar bem assessorados juridicamente, evitando dissabores no futuro”, conclui.