Uma confecção localizada no Alto Vale do Itajaí foi condenada após comercializar peças de vestuário com estampa registrada. As autoras, que desenvolveram o desenho gráfico, entraram com a ação ao tomar conhecimento que a ré violava o direito de exclusividade da marca. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul.
Em sua defesa, a empresa disse que foi a responsável pela contratação, já que vendeu as peças sem estampa para uma empresa, que comercializou produtos. Mesmo assim, pesou contra o fato da etiqueta dela constar nestas camisetas.
”Quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, em se tratando de direito de marcas, os prejuízos são presumidos, ou seja, a condenação independe de comprovação concreta acerca das consequências resultantes do uso indevido. Desse modo, as requerentes fazem jus às indenizações postuladas, sendo irrelevante discutir quais foram os danos concretos por elas suportados”, cita o juiz Rafael Goulart Sarda em sua decisão.
A empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil a títulos de danos morais e; por danos materiais, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. Todos os valores serão corrigidos monetariamente e terão a aplicação de juros mora.
A empresa também não poderá divulgar, produzir e comercializar produtos decorrentes da estampa e ainda terá de retirar de circulação peças eventualmente encaminhadas ao comércio em geral, sob pena da incidência da multa já estabelecida. A decisão é passível de recurso.