A Willrich Têxtil, representada pelo escritório Martinelli Advogados, conquistou duas decisões judiciais importantes na 5ª Vara Federal de Blumenau, envolvendo a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo de tributos federais, mesmo após a promulgação da lei 14.789/23. As sentenças são as primeiras favoráveis nesse contexto em Santa Catarina.
Os processos discutem as mudanças promovidas pela medida provisória 1.185/23, convertida na lei 14.789/23. Com a publicação da lei, desde 1° de janeiro de 2024, a receita correspondente às subvenções de ICMS concedidas pelos estados aos contribuintes passou a ser obrigatoriamente incluída nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
“Estas alterações violam o princípio constitucional do pacto federativo e da imunidade recíproca, considerando que a União fica com parte dos benefícios oferecidos pelos demais entes que concederam as subvenções visando o desenvolvimento econômico e social de suas regiões”, explica a advogada tributária Rafaela Gaspar, que atuou nos casos pelo Martinelli.
A empresa têxtil argumentou em um dos processos, que as recentes alterações legislativas não modificaram o tratamento tributário dado ao crédito presumido de ICMS, na medida que, especificamente sobre esta modalidade de subvenção, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já declarou indevida a incidência de IRPJ e de CSLL, por conta do não enquadramento da verba nas hipóteses de aplicação dos tributos (renda ou proventos de qualquer natureza) e da quebra do pacto federativo.
No outro processo, a empresa sustentou que a legislação federal que trata do PIS e da Cofins prevê que as subvenções para investimento não integram a receita e o faturamento da empresa. Ainda, deixou claro que a lei complementar 160/17 equiparou todos os tipos de benefícios fiscais de ICMS às subvenções.
No entanto, com a vigência da lei 14.789/2023 e a consequente revogação de tais disposições anteriores, os contribuintes estão sendo indevidamente tributados pela União.
Segundo a Martinelli, as sentenças favoráveis confirmam o posicionamento que vem sendo adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como pelo STJ. Em recentes decisões judiciais favoráveis os juízes concederam liminares sobre a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e na 6ª Vara Cível Federal de São Paulo. Em relação à exclusão do ICMS das bases do IRPJ e CSLL, as decisões favoráveis aos contribuintes foram proferidas também em São Paulo e na Bahia.
“Estas decisões trazem maior segurança jurídica tributária aos contribuintes que pretendem discutir a matéria na Justiça”, observa a advogada tributária do Martinelli, Emily Cristine da Luz, ressaltando que a questão ainda será julgada no STF (Supremo Tribunal Federal), através do Tema 843, de repercussão geral.