A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou indenização por danos morais e materiais em favor de idosa que sofreu queda no interior de um ônibus do transporte coletivo de Florianópolis, após o motorista contornar uma curva de seu itinerário em alta velocidade. Ela precisou ser atendida pelo Samu e recebeu o diagnóstico de traumatismo superficial do abdome, dorso e pelve.
A empresa deverá pagar indenização fixada em R$ 32,7 mil, assim como arcar com despesas de medicamentos, combustível e estacionamento. A autora afirmou que usava transporte público para se deslocar durante o seu tratamento de câncer, mas desde o acidente passou a usar cadeira de rodas e depender da ajuda de terceiros para sua locomoção.
Em recurso, a empresa afirmou que o acidente foi por culpa exclusiva da idosa e que seu estado de saúde já era crítico antes mesmo do ocorrido, por ter várias enfermidades, entre elas câncer. O desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria, considerou que a idade avançada e o câncer com metástase óssea podem ter influenciado na recuperação da paciente, mas isso não afasta a responsabilidade civil objetiva, pois a idosa passou a sofrer com lesões que não tinha antes do acidente.
“Não fosse a grave imprudência do motorista da ré, o qual certamente transitava em velocidade incompatível com o local, nenhum destes resultados danosos correria. Ademais, os condutores de veículos de transporte de passageiros devem ter zelo redobrado, evitando de todo modo manobras bruscas que possibilitem a queda de passageiros, em especial os de maior idade, porque é presumível que estejam acometidos de doenças ligadas a fragilidades ortopédicas”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime.
Fonte: Poder Judiciário de SC