Emissora de TV foi condenada a indenizar rapaz por não entregar prêmio prometido

Para ganhar uma luva do ex-goleiro Rogério Ceni, o participante tinha que gravar um vídeo criativo sobre a sua carreira.

Imagem ilustrativa

A Rádio e TV Bandeirantes S.A. teve a condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e bancará indenização por danos morais em favor de um jovem que participou e venceu concurso promovido em um de seus programas esportivos. O problema é que ela nunca conseguiu receber a premiação prometida: um par de luvas autografadas pelo goleiro Rogério Ceni. O ídolo do São Paulo iria se despedir dos gramados no final de 2015.

O programa apresentado por um ex-jogador de futebol, exibido ao meio-dia, de segunda a sexta-feira, lançou a promoção em rede nacional em março daquele ano. Com um par de luvas em mãos, que dizia pertencer ao goleiro são-paulino, o comunicador pedia aos telespectadores enviarem um vídeo criativo sobre a carreira de Ceni para a produção. O melhor ganharia a luva do goleiro.

Incentivado pelo pai, um rapaz de Itajaí produziu o material e enviou à equipe do programa, com estúdios em São Paulo. O resultado do concurso, semanas após, foi efusivamente comemorado pela família, que inclusive gravou o programa em que o apresentador anunciou o vencedor e reproduziu o vídeo caseiro, transmitido em rede nacional. A euforia instantânea, com o passar do tempo, transformou-se em frustração. Passado mais de ano, diversos contatos sem resposta – e sem a luva, o caso foi parar na Justiça.

Em 1º Grau, a juíza Ana Vera Sganzerla Truccolo, titular da 4ª Vara Cível de Itajaí, condenou a rede de TV a entregar a luva em 30 dias e pagar indenização por danos morais em favor do rapaz. Houve recurso, com a interposição de apelação cível que foi distribuída ao desembargador Marcos Probst, integrante da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O magistrado sopesou argumentos de ambas as partes para manter a sentença e, além disso, majorar a indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

A rede de TV, em sua defesa, disse não mais possuir a gravação do referido programa e que a mídia apresentada pela família – acostada aos autos – era “imprestável” para dela se extrair o vencedor da promoção. Acrescentou não possuir a luva de Rogério Ceni e sequer condição de obter outra, idêntica, por se tratar de item de colecionador. Por fim, sustentou que não há dano moral indenizável diante da ausência de nexo de causalidade, quando muito um “mero dissabor”.

O desembargador Probst não acompanhou tal raciocínio. Para ele, é possível ver e ouvir com clareza, no vídeo apresentado pela família, o anúncio do vencedor e a apresentação do respectivo vídeo premiado. A informação da TV de que não possui tal luva, anunciada como premiação, também não mereceu guarida do magistrado, que mais uma vez recorreu as imagens nos autos. Se as luvas mostradas no programa não eram do goleiro, como afirmou o apresentador, se estaria diante de uma farsa.

Por fim, ao justificar a majoração da indenização, Probst anotou: “É preciso ressaltar que se trata de dano moral envolvendo criança à época dos fatos, que detém métrica subjetiva distinta dos adultos no que diz respeito à definição de mero dissabor e o que de fato sobressai como uma afetação considerável de sua saúde psicológica, dada a intensidade com que normalmente as frustrações são sentidas, sem contar o fervor decorrente da omissão de artefato envolvendo ídolo futebolístico”. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

Fonte: Tribunal de Justiça de SC